Processo 5315385-12.2023.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5315385-12.2023.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5315385-12.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE SOUZA LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JULIANA COSTA OLIVEIRA MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. JOSÉ DE SOUZA LIMA ajuizou ação ordinária em desfavor de VITOR PAULO FERNANDES, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CLAUDIANO MORATO, COSTA E MIRANDA LTDA e JULIANA COSTA OLIVEIRA MIRANDA. Informou que é coproprietário do imóvel residencial constituído pelo apartamento nº 303 do Edifício Claudiano Morato, com endereço à Rua Martim Francisco, nº 522, no Bairro Gutierrez, Belo Horizonte/MG. Noticiou que o réu Vitor Paulo Fernandes é o atual síndico do condomínio e que a ré Costa e Miranda LTDA, com nome fantasia "Sindicom Administradora", é a administradora do condomínio desde 2018, ficando encarregada de promover a prestação de serviços na área condominial, e tem como sócios Juliana Costa Oliveira Miranda e seu marido Leonardo Miranda. Asseverou que o contrato de administração foi celebrado com vigência de doze meses, de 01/08/2018 a 31/07/2019, e, mesmo sem ser renovado, a empresa requerida continua a exercer poderes dentro do condomínio. Afirmou que a remuneração da empresa era de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), com a cobrança em dobro no final do ano, correspondente ao 13º salário e, atualmente, perfaz o montante de R$ 649,95 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valores estes não aprovados em assembleia, razão pela qual defende a ilegalidade e abusividade das cobranças. Noticiou que é cobrada também a quantia de R$ 658,91 (seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), a título de “honorários administrativos”, mediante boletos mensais, o que não foi contratado e nem sequer aprovado em assembleia pelos condôminos. Ademais, aduziu que outras quantias são cobradas em favor da administradora, como tarifas bancárias, no valor de R$ 71,20 (setenta e um reais e vinte centavos). Ressaltou que o condomínio tem 16 unidades residenciais e as deliberações são tomadas por 2/3 dos condôminos, ou seja, 11 votos, como previsto na Convenção de Condomínio. Contudo, alegou a ausência de quórum mínimo em várias assembleias e sustentou que vários condôminos foram representados por procuradores sem poderes específicos e contemporâneos de votação e de deliberação. Narrou que as contribuições do condomínio e os demais valores cobrados nos boletos estão sendo questionados pelo autor na ação ordinária que ajuizou contra o condomínio, a administradora e o síndico perante o Juízo da 33ª Vara Cível, autos nº 5124505-97.2022.8.13.0024, na qual deposita mensalmente os valores cobrados nos boletos desde 10/06/2022, estando em curso outras ações manejadas pelo autor naquela Vara, na 32ª Vara Cível e nesta 35ª Vara. Relatou que requereu, nos autos em trâmite na 33ª Vara Cível, a antecipação de tutela para participar das assembleias do condomínio e nelas deliberar, o que foi deferido em sede de agravo de instrumento, no dia 23/03/2023, sendo convocada assembleia para a mesma data pela ré Juliana Costa, em nome da administradora, a qual foi realizada por videoconferência, oportunidade em que seu áudio foi cortado e sua palavra cassada, sendo-lhe negado…

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