Processo 5315438-15.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5315438-15.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5359973-29.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE(S): EDUARDO FANTI RIBEIRO AGRAVADO(A): BANCO DAYCOVAL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência e, de ofício, reduziu o valor da causa, determinando recolhimento de custas e emenda à inicial; o recorrente busca a concessão do benefício e o restabelecimento do valor originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça; (ii) o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que altera o valor da causa; (iii) a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação idônea da insuficiência de recursos, não bastando mera alegação; 4. A ausência de documentos atualizados e completos impede a aferição da hipossuficiência e afasta o benefício; 5. O descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais reforça a presunção relativa de capacidade financeira; 6. A decisão que altera o valor da causa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; 7. A taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação, o que não se verifica; 8. A controvérsia sobre o valor da causa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A gratuidade da justiça depende de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a apresentação de documentos desatualizados ou incompletos; 2. É incabível agravo de instrumento contra decisão que altera o valor da causa, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC, ausente urgência que autorize a taxatividade mitigada; 3. A discussão sobre o valor da causa deve ser suscitada em preliminar de apelação, não se operando preclusão. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º, 1.009, §1º, 1.015 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018; STJ, AgInt no RMS 59.734/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/04/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDO FANTI RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos da ação obrigacional c/c indenizatória, ajuizada pelo agravante em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. Na origem, a parte autora pleiteou a restituição de valores no montante de R$…

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