Processo 5315493-07.2024.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5315493-07.2024.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5315493-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Cofins, PIS] AUTOR: GHELERE TRANSPORTES LTDA CPF: 75.958.926/0001-93 RÉU: Subsecretário da Subsecretaria da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GHELERE TRANSPORTES LTDA contra ato coator imputado ao SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com o intuito de garantir o suposto direito de não incluir o PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Alega a impetrante que exerce a atividade de transporte rodoviário de cargas, estando sujeita ao recolhimento de ICMS, PIS e COFINS, e que a Autoridade Fazendária Estadual tem exigido que o ICMS seja apurado com a inclusão dos valores dessas contribuições federais em sua base de cálculo, extrapolando os limites fixados pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e pela própria legislação estadual (Lei nº 43.080/2002 e Decreto nº 48.589/2023). Sustenta que a base de cálculo do ICMS deve corresponder exclusivamente ao valor da operação ou do serviço prestado, consoante o art. 155, II, da CF e o art. 13 da Lei Kandir, sendo que o PIS e a COFINS não integram essa materialidade, pois representam meros ingressos financeiros transitórios que são repassados ao Fisco Federal, sem incorporação ao patrimônio do contribuinte. Nestes termos, requereu a concessão de liminar para autorizar a exclusão imediata do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. Ao final, pugna pela concessão da segurança para assegurar à parte impetrante o direito de excluir definitivamente a Contribuição ao PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS, bem como reconhecer seu direito à restituição/compensação referente aos cinco anos anteriores à impetração. A inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX veio acompanhada de documentos. Custas recolhidas nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público deixou de apresentar manifestação, ao argumento de que não há motivação jurídico-legal para sua intervenção, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO O mandado de segurança é o remédio constitucional que objetiva amparar direito líquido e certo, exigindo-se, para tanto, que haja prova pré-constituída, uma vez que nas ações mandamentais não se admite dilação probatória, nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/09. Sobre a matéria, ensina Hely Lopes Meireles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitada na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver…

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