Processo 5315510-56.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5315510-56.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : KAGIO PRO COSMETICS COMERCIO E FABRICACAO DE COSMETICOS EIRELI ADVOGADO(A) : JACKSON DE SOUZA DOS SANTOS (OAB SC067415) ADVOGADO(A) : ALINE BOBSIN SANTANA (OAB SC068879) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIDAL (OAB RS103649) DESPACHO/DECISÃO Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade, por meio do Sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Uma vez bloqueados os valores, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, conforme a minuta retro, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado, a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854 Código de Processo Civil. Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada se impõe como necessária, para evitar a perda de rendimentos e para assegurar, conforme o caso, a restituição integral dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade, por meio de alvará eletrônico automatizado. 1. Intimo as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, manifeste-se, no prazo legal, nos termos do artigo 854, § 3º 1 , bem como art. 525, § 11 2 , ambos do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. 2. Alegada a impenhorabilidade, voltem conclusos no localizador URGENTE. 3. Havendo concordância tácita ou expressa, desde já, determino a conversão da penhora efetivada por meio da ferramenta SISBAJUD em pagamento. 4. Em sendo valores oriundos de IDES diferentes solicite-se ao BANRISUL que providencie-se vinculação dos valores em conta única para fins de posteriormente expedição de um único alvará. 5. Preclusa a presente decisão, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos ou pedido de reserva de valores, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, observado o disposto no Ofício-Circular nº104/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça. Destaco que deverá residir nos autos, a tal finalidade, instrumento de mandato outorgado há menos de cinco anos e com poderes para receber, dar quitação (art.105, CPC). Ainda, cumpre ressaltar que eventual pedido de levantamento de valores em favor da Sociedade de Advogados deverá observar o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94. 6. Após, à parte exequente para que diga sobre o prosseguimento, salientando que no silêncio o feito será extinto pelo pagamento. 1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado…
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