Processo 5315572-20.2023.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5315572-20.2023.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5315572-20.2023.8.13.0024/MG IMPETRANTE : ISABELA CRISTINA MOREIRA PENEDO ADVOGADO(A) : DOUGLAS TAVARES (OAB MG225617) ADVOGADO(A) : RAFAELA DE OLIVEIRA MARQUES (OAB MG213874) SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   ISABELA CRISTINA MOREIRA PENEDO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar , contra ato tido como ilegal praticado pelo  CHEFE DA DIVISÃO DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS.   Narra a inicial ( evento 1, DOC1 ) que a parte impetrante foi regularmente aprovada no concurso público da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, para o cargo de Investigador de Polícia, regido pelo Edital n° 05/2021, tendo obtido sua reclassificação no certame após a anulação de questões pela via judicial.   Sustenta que foi convocada para a realização de exames biomédicos e biofísicos exclusivamente por publicação no Diário Oficial, sem comunicação por outros meios, razão pela qual deixou de comparecer ao exame agendado.   Afirma que o pedido administrativo de retorno ao certame foi indeferido; que houve violação aos princípios da publicidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, e requereu, liminarmente e no mérito, sua reintegração ao concurso.   Ao evento 17, DOC1 , foi indeferida a tutela de urgência. Interposto agravo de instrumento, foi negada a tutela recursal, sobrevindo acórdão que manteve a decisão ( evento 50, DOC2 ).   Ao evento 84, DOC1 , a autoridade coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato, ao argumento de que a convocação observou as regras editalícias, com ampla divulgação no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos da Acadepol e da Fumarc, sendo a eliminação da impetrante decorrente de seu não comparecimento à etapa obrigatória do certame.   Ao evento 94, DOC1 , o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, por entender que a convocação exclusivamente por Diário Oficial, após reclassificação decorrente de decisão judicial e considerável lapso temporal, violou os princípios da publicidade e da razoabilidade, sendo necessária a comunicação pessoal da candidata.   É o relatório. DECIDO.   II – FUNDAMENTOS   O mandado de segurança é ação de rito especial, cuja finalidade consiste em proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato ou omissão de autoridade, com ilegalidade ou abuso de poder.   O direito líquido e certo invocado deve estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante.   A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou a impetrante do concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, em razão de seu não comparecimento aos exames biomédicos e biofísicos, após convocação realizada exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial.   É incontroverso nos autos que a impetrante participou do concurso regido pelo Edital nº 05/2021 e, embora inicialmente não figurasse entre os candidatos convocados para as etapas subsequentes, passou a integrar a lista de convocados após reclassificação decorrente do cumprimento de decisão judicial que determinou a anulação de questões da prova objetiva.   Também é fato incontroverso que a convocação para os exames biomédicos e biofísicos foi realizada por meio da Portaria nº 314/DRS/ACADEPOL/PCMG/2023, publicada no Diário Oficial do Estado, não tendo a impetrante comparecido à etapa, circunstância que motivou sua…

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