Processo 5315620-89.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5315620-89.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual da Saúde Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5315620-89.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARCELO FLORES SOUSA ADVOGADO(A) : RICARDO PAHIM DORNEMANN (OAB RS083822) ADVOGADO(A) : ARLINDA JANAINA MACHADO DE QUADROS (OAB rs091115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por  MARCELO FLORES SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, na qual pretende a parte autora o fornecimento de prestações de saúde na modalidade  home care . No caso dos autos, se faz necessária a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, incluindo a União no polo passivo. A Saúde é direito social de todos e dever do Estado, abrangendo de modo indistinto todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), na forma do art. 6º, do art. 23, inciso II, e do art. 196, todos da Constituição Federal 1  , responsabilidade que não pode ser elidida por norma infraconstitucional que disponha acerca da organização do Sistema Único de Saúde para gestão descentralizada. Por outro lado, deve-se considerar a inaplicabilidade das teses fixadas no julgamento do RE 1.366.243/SC (Tema 1234) pelo Supremo Tribunal Federal, visto que a prestação de saúde postulada não se classifica como medicamento: [...] Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nos acordos interfederativos homologados, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS,  definiu-se que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão formada e, portanto, não foram contemplados neste tema 1.234 Portanto, ao caso,   aplica-se o paradigma da Suprema Corte fixado no Tema 793, que definiu a responsabilidade solidária entre os entes federativos e a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da medida de acordo com as regras de repartição de competências. Oportuno ressaltar que a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar atendimento às questões de saúde se opera em relação ao cidadão, não obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, nos termos do voto proferido pelo Redator do acórdão dos embargos de declaração opostos em face de decisão tomada no RE 855.178-SE, Min. Edson Fachin: “Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); [...] iv)  Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o pólo passivo da relação jurídico processual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência ; Ademais, a recente alteração normativa pela Portaria GM/MS nº 3.005/2024, que define a atenção domiciliar no âmbito do SUS, reforça o protagonismo da União na gestão do…

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