Processo 5315681-50.2023.8.09.0087
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Comarca de Itumbiara 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Júri e crimes em geral) Gabinete da Juíza de Direito E-mail: 2varacrim.itumbiara@tjgo.jus.br; Processo: 5315681-50.2023.8.09.0087 Polo ativo: Ministério Público Polo passivo: Marcos Vinicius Farias Dantas SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Marcos Vinicius Farias Dantas, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 2º, inciso V, e § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, bem como da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais), com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Em síntese, a denúncia narra que, no dia 16 de dezembro de 2020, em horário a ser apurado, no bairro Jardim Bandeirantes, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Daniele Costa Sousa, à época grávida de quatro meses, causando-lhe lesões que resultaram em aborto, conforme se depreende dos relatórios médicos (mov. 01, arq. 01, fls. 83/104), do laudo de exame de corpo de delito indireto (mov. 01, arq. 01, fls. 105/110) e da documentação fotográfica das lesões (mov. 01, arq. 01, fl. 125). Consta, ainda, que no dia 28 de fevereiro de 2023, em horário a ser esclarecido durante a instrução processual, nas proximidades da Escola Maria Leopoldina, o acusado, de forma consciente e voluntária, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou verbalmente a vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave, consistente em ceifar-lhe a vida. Por fim, no dia 1º de março de 2023, por volta das 20h05min, na Rua Jales Siqueira, nº 37, Jardim Bandeirante, nesta comarca, o denunciado, reiterando sua conduta em contexto de violência doméstica, praticou vias de fato contra a ex-companheira, mediante puxões de cabelo. A denúncia foi recebida em 21 de setembro de 2023 (evento 28). Realizada a audiência de instrução e julgamento, a vítima declarou, em juízo, ter sofrido aborto em decorrência das lesões imputadas ao réu. Diante disso, o representante do Ministério Público pugnou pela suspensão do ato, com a posterior abertura de vista para manifestação sobre a tipicidade do crime de aborto e eventual aditamento da peça acusatória (evento 72). O Parquet ofereceu aditamento à denúncia para incluir a capitulação relativa ao aborto (art. 129, § 2º, V, do CP), mantendo-se as demais imputações (evento 82). A defesa manifestou-se pelo não recebimento do aditamento, com fulcro no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de ausência de fato novo (evento 99). O aditamento foi recebido em 14 de janeiro de 2025 (evento 102). Apresentada resposta à acusação (evento 107). Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, Daniele Costa Sousa, e à inquirição das testemunhas Franceska Alves Inácio e Glines Franco dos Santos, findando o ato com o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva, requerendo a condenação do denunciado quanto aos delitos previstos nos arts. 129, § 2º, inciso V, e § 9º, e 147, caput, todos do Código Penal. Quanto à contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, o Parquetmanifestou-se pela absolvição. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, em síntese, pleiteando…
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