Processo 5315793-14.2026.8.09.0087
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5315793-14.2026.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : JÚLIO CEZAR ALBIERI AGRAVADOS : DSP COMUNICAÇÕES LTDA. E OUTROS RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO - Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por JÚLIO CEZAR ALBIERI, qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 41 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de extensão da tutela de urgência, figurando como agravados DSP COMUNICAÇÕES LTDA., DOL – INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E PORTAL DE INTERNET LTDA., JAIR VIANA RIBEIRO e LEANDRO RODRIGUES MANZZINI, todos igualmente identificados no feito. A controvérsia posta em análise cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de extensão da tutela de urgência para determinar a remoção de novas matérias jornalísticas veiculadas pelas agravadas. Adianto, desde logo, que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões a seguir expostas. De início, cumpre assentar que o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, razão pela qual a atuação deste órgão ad quem deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, no aspecto da legalidade, sendo-lhe vedado perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, sob pena de antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. Nesse sentido, a análise recursal ora empreendida restringe-se à verificação da presença ou ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a extensão da tutela de urgência às novas publicações indicadas no aditamento, nos exatos limites da fundamentação adotada pelo juízo a quo. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, ao disciplinar a tutela provisória de urgência, condiciona o seu deferimento à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de DSP Comunicações Ltda. e outros, em razão da veiculação de reportagens em plataformas digitais nas quais lhe foi imputada a prática de suposto "golpe" envolvendo negociação imobiliária de elevado valor. Na hipótese em exame, o juízo a quo,…
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