Processo 5315886-90.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5315886-90.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5315886-90.2023.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: ELIAS RASSI NETO Requerido: ESTADO DE GOIAS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA CAUTELAR proposta por ELIAS RASSI NETO em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.   O autor aduz que a demanda possui relação de prejudicialidade externa com a Execução Fiscal n.º 5223014-95.2019.8.09.0051, uma vez que o crédito executado decorre do Acórdão n.º 0283/18, proferido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás no Processo n.º 05618/17. Afirma que a eventual nulidade do referido acórdão repercute diretamente sobre o Processo de Cobrança de Débito n.º 18375/18, sobre a Certidão de Dívida Ativa n.º 2.486.741 e sobre a execução fiscal ajuizada pelo Município de Goiânia.   Inicialmente, sustenta que a construção da Maternidade Dona Iris teve origem em contrato firmado no ano de 2010, durante a gestão de Paulo Rassi no Fundo Municipal de Saúde, por meio do Contrato n.º 217/10, celebrado em 22/09/2010 com a empresa Elmo Engenharia Ltda., e do I Termo de Retificação, firmado em 26/11/2010. Relata que exerceu a gestão do Fundo Municipal de Saúde apenas nos anos de 2011 e 2012, ao passo que a maternidade foi inaugurada em 17/06/2012.   Alega que o Acórdão n.º 11789/2012, referente ao Processo n.º 11469/10, apreciou problemas relativos à licitação e ao contrato da construção da maternidade e imputou multa ao gestor Paulo Rassi. Afirma que esse acórdão foi juntado no Processo n.º 06799/12, relativo ao balancete de 2011 sob sua responsabilidade, sem prévia abertura de contraditório, justamente em momento próximo ao julgamento das contas.   Relata que, a partir dessa juntada, a Secretaria de Contas Mensais da Gestão incorporou a análise do Acórdão n.º 11789/2012 ao Processo n.º 06799/12 e atribuiu ao autor a responsabilidade pela restituição das despesas pagas em 2011, embora a documentação analisada estivesse vinculada a contrato anterior à sua gestão. Afirma que o Acórdão n.º 04830/2015 concluiu pela instauração de processo próprio para imputação de débito.   Na sequência, afirma que o Processo n.º 05618/17 foi instaurado em 24/03/2017 para apuração do débito e que tomou ciência da imputação em 20/11/2017, após intimação para apresentação de defesa. Aduz que apresentou defesa, suscitou prescrição, ilegitimidade passiva, ilegalidade da imputação, ausência de fundamentação legal e requereu produção de prova documental e testemunhal, mas o processo foi levado a julgamento sem deferimento da prova requerida.   Nesse contexto, sustenta que o Acórdão n.º 0283/18, publicado em 22/05/2018, imputou-lhe débito no valor de R$ 12.918.941,94, mediante reprodução de tabela oriunda de acórdãos anteriores, sem debate efetivo sobre os argumentos defensivos e sem adequada fundamentação acerca da conduta concreta atribuída ao autor. Defende que houve imputação objetiva de débito sobre obra existente e entregue, com fundamento em irregularidade de contrato firmado por gestor diverso.   Alega, ainda, que o Ministério Público do Estado de Goiás, por meio do Ofício n.º 237/2017-57ªPJ/GYN, ao analisar o acórdão oriundo do Processo n.º 06799/12, teria apontado ausência de responsabilidade do autor e erro do Tribunal de Contas. Sustenta que o débito já estava prescrito ao tempo da imputação…

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