Processo 5316052-61.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5316052-61.2024.8.13.0024/MG AUTOR : ANERES AVELINO ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALIA BORELLI (OAB MG228989) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DESCONTO ASSOCIATIVO NÃO AUTORIZADO ajuizada por ANERES AVELINO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. A relação processual foi devidamente estabelecida, havendo o banco réu constituído procurador e apresentado contestação ao evento 10, DOC1 . Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC notando que há questões pendente relativamente quanto a ausência do interesse de agir, além da análise dos pontos controvertidos e das provas. Nesta senda, passo a análise das questões em tópicos. I. Da ausência do interesse de agir O requerido arguiu, a falta de interesse de agir, uma vez que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida pelo prévio questionamento administrativo. Acerca da preliminar, imperioso a intimação das partes nos termos do art. 1.037, §8º do CPC, para se manifestarem sobre a adequação da discussão ao tema afetado no IRDR nº 91 do TJMMG, que encontra-se suspenso pelo STJ, no julgamento pelo Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009. Na oportunidade, INTIME-SE a parte autora para comprovar a prévia tentativa de solução administrativa, nos termos do Recurso Especial nº 1.0000.22.157099-7/009, submetido a julgamento. II. Da necessária suspensão do feito No evento 28, DOC1 , o réu requer a suspensão do presente feito até que o Despacho Decisório PRES/INSS nº 65/2025 seja reconsiderado ou tornado sem efeito. Contudo, vislumbro que o referido ato administrativo do INSS limita-se a suspender os Acordos de Cooperação Técnica firmados com entidades representativas de aposentados e pensionistas, não alcançando, portanto, o contrato objeto da presente demanda. Ademais, cumpre destacar que o INSS não possui competência legal para determinar a suspensão de processo judicial, matéria afeta exclusivamente ao Poder Judiciário. Com tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão. III. Da inclusão no polo passivo No evento 50, DOC1 , a autora requer a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, para que respomda pelos danos morais causados à parte requerente. Cumpre ressaltar que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência e à validade da contratação que deu origem aos descontos questionados. Nesse contexto, a responsabilidade pela legitimidade da contratação e pela veracidade da autorização para a realização dos descontos recai sobre a entidade associativa responsável por sua instituição, por ser a destinatária dos valores descontados e a beneficiária direta da relação jurídica controvertida. Inclusive, merece transcrição do Eg. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O INSS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória, na qual a parte autora questiona descontos efetuados em seu benefício previdenciário por associação, sob a alegação de inexistência de autorização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se as…
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