Processo 5316126-31.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5316126-31.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : REJANE DA SILVA CRESTANI (AUTOR) ADVOGADO(A) : REBECA VITORIA VOLPI (OAB RS138265) APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo banco réu contra sentença de procedência parcial em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, que limitou os juros moratórios a 1% ao mês e rejeitou os demais pedidos revisionals. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pelo banco em contrarrazões; (ii) abusividade dos juros remuneratórios e descaracterização da mora. 2. No recurso do banco réu, a questão em discussão consiste na legalidade dos juros moratórios pactuados acima de 1% ao mês em Cédula de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da autora impugna os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. Os juros remuneratórios contratados não são abusivos, pois a taxa pactuada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, conforme exige o STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A estipulação de juros moratórios no patamar de 6% ao mês é abusiva, por impor desvantagem exagerada ao consumidor e violar o princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, sendo devida a limitação a 1% ao mês, conforme a Súmula 379 do STJ. 4. A descaracterização da mora pressupõe abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização. Ausente tal abusividade no caso concreto, não há fundamento para descaracterizar a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ e das teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de apelações cíveis interpostas por REJANE DA SILVA CRESTANI e BANCO VOTORANTIM S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por REJANE DA SILVA CRESTANI contra BANCO VOTORANTIM S.A. , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por REJANE DA SILVA CRESTANI contra BANCO VOTORANTIM S.A. , para: 1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para: - limitar o encargo de mora à soma dos juros remuneratórios com os juros moratórios de 1% ao mês, além da multa contratada. 2) condenar a parte ré a compensar o débito com o crédito da parte autora decorrente desta revisão. Sobre os valores incide correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento a maior até o dia anterior ao termo inicial dos juros de mora, os quais incidirão a partir da data de citação, unicamente pela Taxa Selic, até o…
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