Processo 5316193-62.2026.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5316193-62.2026.8.09.0011 Réu: VINICIOS AUGUSTO PEREIRA DE ARAUJO Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. S E N T E N ÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de VINICIOS AUGUSTO PEREIRA DE ARAÚJO, qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006, com base nas peças inquisitoriais que a acompanham. Consta da exordial acusatória que: "No dia 10 de abril de 2026, por volta das 16h, na Avenida Brasil com a Avenida Amazonas, nas proximidades do estabelecimento comercial conhecido como 'Jantinha da Dona Lázara', no Centro de Maurilândia/GO, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor da vítima C.A.P., proferida nos autos n.º 5186112-09.2026.8.09.0178. Consta da peça acusatória que o denunciado e a ofendida mantiveram relacionamento amoroso por aproximadamente um mês; que, em 4 de março de 2026, foram concedidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima e em desfavor do denunciado, dentre elas a proibição de aproximação a distância mínima de 200 metros, a proibição de contato por qualquer meio e a proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, das quais o acusado foi formalmente cientificado no início de março de 2026. Não obstante a inequívoca ciência da ordem judicial, no dia dos fatos o denunciado aproximou-se do local de trabalho da vítima, conduzindo um veículo VW/Gol de cor escura, passando reiteradas vezes em frente ao estabelecimento e encarando a ofendida de forma intimidatória, ali permanecendo, conduta que motivou o acionamento da Polícia Militar e a sua posterior prisão em flagrante nas proximidades de sua residência." A prisão em flagrante foi comunicada a este Juízo (evento n.º 1). Realizada a audiência de custódia em 11 de abril de 2026 (evento n.º 14), o Juízo plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física da vítima (evento n.º 15). Sobreveio aos autos o relatório final da autoridade policial, com o indiciamento do investigado pela prática do crime do artigo 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (evento n.º 22). Em seguida, o Ministério Público ofereceu a denúncia (evento n.º 30), recebida por este Juízo em 15 de abril de 2026 (evento n.º 33), ocasião em que se determinou a citação do acusado. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, na qual reservou para a instrução a discussão do mérito, sustentando, desde logo, a sua inocência, e arrolou testemunha (evento n.º 40). Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento (evento n.º 44). Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 25 de maio de 2026 (eventos n.º 93 e 94),…
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