Processo 5316234-29.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5316234-29.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5316234-29.2026.8.09.0011 Polo ativo: Clara Ines Silva De Andrade Polo passivo: Ng Cash Instituicao De Pagamento Ltda. Natureza: Obrigação de fazer S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por CLARA INÊS SILVA DE ANDRADE em face de NG CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora que, ao consultar sua situação financeira, descobriu a existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome junto à instituição ré, a qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Afirma que não forneceu seus dados pessoais, não manifestou interesse nem realizou qualquer procedimento que justificasse a referida abertura. Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo o fechamento da conta, a exclusão de seus dados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, juntou documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida no ev. 6, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e designada audiência de conciliação, com a determinação de citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ev. 23. Em sede de preliminar, impugnou o valor da causa, por entendê-lo excessivo e desproporcional, requerendo sua retificação. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, que teria ocorrido mediante procedimento de "onboarding" digital, com validação biométrica através de "selfie" (Liveness) e geolocalização. Sustentou a inexistência de prejuízo, uma vez que se trata de conta pré-paga que nunca possuiu saldo ou movimentações. Alegou, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de cancelamento, pois a conta já se encontrava encerrada. Por fim, argumentou pela ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação, realizada por videoconferência, restou infrutífera, conforme termo juntado no ev. 24. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ev. 25, na qual refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial, afirmando a ausência de relação jurídica e o uso indevido de seus dados. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 26). A parte ré, no ev. 31, peticionou apontando fatos que considerou incontroversos, enquanto a parte autora, no ev. 32, requereu o julgamento da demanda. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. O processo está apto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os elementos de prova existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, dispensando a dilação probatória requerida pela requerida. Da impugnação do valor dado à causa. O artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, autoriza a correção do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese que não se verifica no caso concreto. Da petição…

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