Processo 5316317-92.2019.8.09.0010
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DECORRENTE DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por executados contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, III, do CPC, em razão da novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial, condenando-os, contudo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Os recorrentes sustentam que a extinção decorreu de fato superveniente de natureza legal, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os executados devem suportar os ônus sucumbenciais quando a execução é extinta em razão da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial; e (ii) estabelecer se a verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser reduzida diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, especialmente nas hipóteses em que a solução da controvérsia não decorre exclusivamente do critério da sucumbência. 4. Os executados deixaram de adimplir a obrigação assumida em cédula rural hipotecária, circunstância que justificou o ajuizamento da execução pelo credor, caracterizando a causa originária da demanda. 5. A recuperação judicial e a posterior homologação do plano recuperacional constituem fatos supervenientes que ensejam a extinção da execução em razão da novação do crédito, mas não afastam a incidência do princípio da causalidade em relação aos ônus processuais. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a extinção da execução em virtude da aprovação do plano de recuperação judicial não transfere ao credor a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, permanecendo os executados responsáveis pelas despesas processuais por terem dado causa ao ajuizamento da ação. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação firmada no Tema 1.076 do STJ, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A extinção da execução em razão da novação decorrente da homologação de plano de recuperação judicial não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais. 2. O executado que deu causa ao ajuizamento da execução por inadimplemento da obrigação responde pelas custas processuais e honorários advocatícios, ainda que a execução seja posteriormente extinta por fato superveniente relacionado à recuperação judicial. 3. A homologação do plano de recuperação judicial não interfere na atribuição da responsabilidade sucumbencial em execuções regularmente propostas antes da novação do crédito. 4. A fixação de honorários advocatícios em percentual compatível com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC não comporta redução sem fundamento concreto idôneo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 10 e 11,…
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