Processo 5316344-59.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5316344-59.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5316344-59.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : ENIO HAETINGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM PROCURAÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação revisional, por suposta irregularidade na representação processual. O juízo de origem exigiu procuração com reconhecimento de firma, requisito não previsto em lei. A parte autora alega nulidade da sentença, defendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura via plataforma gov.br carece de amparo legal, configurando excesso de formalismo que viola o livre exercício da advocacia e o acesso à justiça. Postula a desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de formalidades adicionais ao instrumento de mandato, não previstas expressamente em lei, e da consequente extinção do processo por descumprimento de tal determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 105, estabelece os requisitos da procuração geral para o foro, não incluindo a exigência de reconhecimento de firma como condição de validade. A assinatura aposta no instrumento de mandato goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que a impugna o ônus de comprovar eventual vício, o que não ocorreu na espécie. 2. Em resposta à intimação para regularização da representação processual, a apelante juntou novo instrumento de mandato devidamente assinado pela outorgante, atualizado e específico quanto aos poderes outorgados. 3. A exigência de reconhecimento de firma em procuração constitui formalismo excessivo e não previsto em lei, criando obstáculo indevido ao acesso à justiça. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que a exigência de reconhecimento de firma em procuração caracteriza formalismo excessivo, sendo desnecessária quando o mandato satisfaz as exigências do art. 105 do CPC. 5. Diante disso, a extinção do feito não se mostra medida proporcional nem adequada, devendo ser afastada, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da ação, com a devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ENIO HAETINGER  em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 13, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO EXTINTO  o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em suas razões ( evento 18, APELAÇÃO1 ), alegou, em síntese, a nulidade da sentença terminativa. Defendeu que a exigência de procuração com firma reconhecida ou assinatura via plataforma gov.br carece de amparo legal,…

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