Processo 5316436-80.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5316436-80.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Dyelen Silva Mora Requerido: Banco C6 S.a. SENTENÇA DYELEN SILVA MORA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do BANCO C6 S/A, também qualificado. Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a negativa de concessão, ocasião em que tomou conhecimento da existência de apontamento lançado pelo banco requerido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), classificado como operação “vencida”. Sustenta que jamais foi previamente comunicada acerca da inserção de seus dados no referido sistema, circunstância que, segundo afirma, impediu o exercício de seu direito de defesa, a regularização da suposta pendência e o acesso regular ao mercado de crédito. Aduz que a ausência de notificação prévia violou as Resoluções do Banco Central que disciplinam o SCR, bem como os deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista, ocasionando-lhe constrangimentos e prejuízos de ordem material e moral. Diante disso, a parte autora requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) o deferimento da tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome do SCR/SISBACEN, com imposição de multa diária em caso de descumprimento; (iii) a inversão do ônus da prova para que a parte requerida comprove a prévia comunicação da inscrição; (iv) a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Documentos digitalizado no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial foi recebida no evento 07, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária (art. 98 do CPC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Ao final, deferiu-se o pedido de tutela de urgência para determinar que a instituição financeira requerida proceda à exclusão do apontamento questionado nos presentes autos junto ao SISBACEN/SCR em nome da parte autora, no campo “prejuízo/vencido”, até o julgamento final do processo. Em contestação apresentada no evento 32, o banco requerido suscita, preliminarmente: (i) ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte demandante não buscou solução administrativa prévia, defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito por suposto uso predatório do Poder Judiciário; (ii) impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da parte autora. No mérito, alega que a parte autora contratou regularmente conta corrente e cartão de crédito por meio digital, mediante validação biométrica e prova de vida, tendo inadimplido obrigação relacionada ao cartão de crédito, o que ensejou a regular comunicação da operação ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustenta que o débito foi posteriormente quitado em agosto de 2021, mas que o histórico da operação permanece visível no sistema por determinação regulamentar do Banco Central, sem…
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