Processo 5316494-61.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5316494-61.2023.8.13.0024/MG AUTOR : PEDRO COSTA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DOS SANTOS FRAGA (OAB SP539887) ADVOGADO(A) : DOUGLAS SOARES RIBEIRO (OAB SP525014) ADVOGADO(A) : HAYDEE MARIA GALVAO MELLO DE OLIVEIRA (OAB SP094111) RÉU : MULTARE RECURSOS IMPERIO E GESTAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : TEREZINHA APARECIDA FERREIRA JARDIM (OAB MG055888) RÉU : JESIEL JUNIOR COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TEREZINHA APARECIDA FERREIRA JARDIM (OAB MG055888) RÉU : IGREJA BATISTA FILADELFIA INTERNACIONAL ADVOGADO(A) : TEREZINHA APARECIDA FERREIRA JARDIM (OAB MG055888) SENTENÇA I- RELATÓRIO Pedro Costa Figueiredo , devidamente qualificado, ajuizou a presente ação de reparação de danos em face de Jesiel Júnior Costa Oliveira, Igreja Batista Filadélfia Internacional e Império Apoio e Gestão Comercial Ltda, igualmente qualificados , alegando, em suma, que: em 31.10.2019 o primeiro Réu foi denunciado pelo Ministério Público pelo cometimento do crime de estelionato, sendo ele pastor evangélico em Divinópolis, à frente da Igreja Batista Filadélfia Internacional; além desta função, o primeiro Requerido é responsável pela pessoa jurídica Império Apoio e Gestão Comercial LIDA; Jesiel se aproximou do Autor e de outras vítimas, em datas e contextos distintos, para oferecer suposta oportunidade de se tornarem franqueados ou sócios da MULTARE; Jesiel se apresentou como proprietário da Rede de Lojas MULTARE e propôs ao Autor a compra de uma franquia da rede de Lojas, informando que o negócio era muito lucrativo e que o valor investido seria recuperado em 06 (seis) meses; a proposta feita por Josiel consistiu na aquisição de 03 franquias para o estado de São Paulo, pelo valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), sendo que ao Requerente cabia o pagamento do valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para a aquisição de 90%, 90% e 85% de cada franquia; pagou a franquia através de duas TEDs, a primeira no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) realizado em 29.11.2018, e a segunda no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) realizada em 10.12.2018, tendo dado como garantia dos pagamentos o veículo HYUNDAI/TUCSON CLSB, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); em janeiro de 2019 o Requerente inaugurou as 03 lojas Multare, e desde então, exercia a captação dos clientes e repassava os casos para a Central da empresa Ré, para que providenciasse os recursos das multas de trânsito; os recursos não foram feitos, bem como os clientes requereram a devolução dos valores pagos; o Autor os reembolsou, por isso sofreu prejuízo aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pediu tutela de urgência para bloqueio de valores. No mérito, pediu a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e danos morais. Com a inicial vieram procuração e documentos. Tutela de urgência não concedida (Evento 1, TRASLADO11). Justiça gratuita indeferida ao Autor (Evento 1, TRASLADO13). Agravo de Instrumento interposto pelo Autor (Evento 1, OUTDOC15). Acórdão negou provimento ao recurso interposto pelo Autor (Evento 1, TRASLADO20). Comprovante de recolhimento das custas iniciais (Evento 1, TRASLADO24). Recebida a inicial, bem como determinada a citação dos Réus (Evento 1, TRASLADO26). Deferida a citação por edital dos réus Jesiel Junior Costa Oliveira e Igreja Batista Filadelfia Internacional (Evento 1, OUTDOC42). Edital de citação (Evento…
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