Processo 5316529-37.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a recurso de apelação cível, no qual se pretendia o restabelecimento de auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa, com manutenção até a efetiva reabilitação profissional, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente após a cessação definitiva do benefício e da reabilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível com fundamento em precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a sequela constatada em perícia autoriza o restabelecimento do auxílio-doença acidentário até a reabilitação profissional ou se caracteriza hipótese de concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, IV, “a”, do CPC, quando o recurso contrariar entendimento consolidado em súmula ou precedente aplicável ao caso, sem violação ao princípio da colegialidade. 4. A interposição de agravo interno submete a matéria ao órgão colegiado e afasta eventual alegação de prejuízo decorrente do julgamento unipessoal. 5. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, permanecer sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 6. A prova pericial indicou lesão consolidada, com redução parcial e permanente da capacidade laboral, mas sem incapacidade impeditiva para o exercício de atividade compatível, ainda que com maior dificuldade, o que afasta o restabelecimento do auxílio-doença acidentário. 7. A extensão mínima da lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, pois o grau do dano não integra os pressupostos legais do benefício, conforme entendimento firmado no Tema 416 do STJ. O termo inicial do auxílio-acidente recai no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme Tema 861 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A decisão monocrática que aplica entendimento consolidado em precedente qualificado não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando a matéria é devolvida ao órgão colegiado por agravo interno. 2. A sequela consolidada que reduz parcial e permanentemente a capacidade para o trabalho habitual, sem impedir o exercício de atividade compatível, autoriza a concessão de auxílio-acidente, e não o restabelecimento de auxílio-doença acidentário. 3. O auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral, pois a extensão da lesão não constitui requisito legal do benefício. 4. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 932, IV, “a”, e 1.021; Lei nº 8.213/1991, arts. 62 e 86, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 861; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.882.430/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.679.918/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2021, DJe…
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