Processo 5316557-45.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5316557-45.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Dupla Apelação Cível n. 5316557-45.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Louise de Souza Macedo Novais 1ª Apelada: Spe Residencial Tatyane Ltda. 2ª Apelante: Spe Residencial Tatyane Ltda. 2ª Apelada: Louise de Souza Macedo Novais Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação interposta contra a sentença que declarou rescindido contrato de compra e venda de lote urbano, condenou a vendedora à restituição das parcelas pagas, com retenção de 10% (dez por cento) e da comissão de corretagem, determinando o pagamento em parcelas. A compradora busca a restituição em parcela única, a incidência da correção monetária desde cada desembolso, a alteração do termo inicial dos juros e a restituição da comissão de corretagem. A vendedora pretende majorar o percentual de retenção, reconhecer a incidência de ITU/IPTU e de taxa de fruição e alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores pagos deve ocorrer em parcela única; (ii) saber se a correção monetária deve incidir desde cada desembolso; (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora; (iv) saber se a comissão de corretagem deve ser restituída ou apenas excluída da base de cálculo da retenção contratual; (v) saber se é cabível majorar o percentual de retenção, bem como reconhecer a incidência de ITU/IPTU e de taxa de fruição; e (vi) saber se há fundamento para alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição parcelada dos valores pagos permanece hígida, por estar em conformidade com a disciplina aplicável ao distrato imobiliário posterior à Lei n. 13.786/2018. 4. A correção monetária das parcelas restituíveis deve incidir desde cada desembolso a fim de preservar o valor real das quantias pagas, sem prejuízo da incidência da Taxa Selic no momento definido pela sentença. 5. Não há fundamento para modificar o termo inicial dos juros de mora fixado na decisão recorrida. 6. A comissão de corretagem foi destacada de forma autônoma no contrato, inexistindo fundamento para sua restituição. Todavia, deve ser expressamente reconhecido que essa verba possui natureza autônoma e não integra a base de cálculo da retenção de 10% (dez por cento), vedada qualquer forma de dupla dedução. 7. Mantém-se a retenção de 10% (dez por cento) das parcelas pagas, por se mostrar adequada às circunstâncias do caso, bem como o afastamento da cobrança de ITU/IPTU e da taxa de fruição. 8. Inexistindo alteração substancial da sucumbência recíproca fixada na origem, permanece inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários recursais apenas em desfavor da segunda apelante, em razão do desprovimento integral de seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da requerida conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos submetidos à Lei n. 13.786/2018, a correção monetária das parcelas objeto de…

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