Processo 5316585-76.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5316585-76.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : MARCOS BUZAIN AGRAVADA : DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA INFORMACIONAL DO REGISTRO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS CADASTROS RESTRITIVOS TRADICIONAIS. CONTROVÉRSIA AFETADA AO IRDR TEMA 45/TJGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à exclusão de registro lançado pela agravada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob a alegação de ausência de notificação prévia ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, viabilizando o conhecimento do recurso; e (ii) estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência voltada à exclusão ou suspensão do apontamento lançado no SCR/SISBACEN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais impugnam, com clareza e especificidade, os fundamentos da decisão agravada, dialogando diretamente com os argumentos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano, em observância ao art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil. 4. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos cuja aferição se faz em cognição sumária. 5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza jurídica e finalidade distintas dos cadastros privados de proteção ao crédito, configurando sistema de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, destinado à supervisão bancária e ao monitoramento do risco do sistema financeiro nacional. 6. O acesso ao SCR não é público, restringindo-se às próprias instituições financeiras e somente mediante autorização expressa do titular dos dados, nos termos do art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 7. O dever de comunicação previsto no art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017 e no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 refere-se à ciência prévia e genérica, ofertada no momento da contratação, não se confundindo com a notificação individualizada a cada alteração de status do registro. 8. A controvérsia acerca da equiparação substancial do SCR aos órgãos privados de proteção ao crédito, da obrigatoriedade de notificação prévia e da caracterização de dano moral presumido encontra-se afetada ao IRDR Tema 45/TJGO, circunstância que milita contra o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 9. A inversão do ônus da prova projeta-se sobre o julgamento de mérito e não gera, por si só, presunção de verossimilhança apta a sustentar a concessão de medida antecipatória. 10. O perigo de dano não restou suficientemente demonstrado, pois os próprios extratos do SCR revelam outras dívidas vencidas em patamares superiores ao registro específico da agravada,…
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