Processo 5316604-82.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5316604-82.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Eduardo Oliveira De Souza Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de ação de cobrança (abono de permanência), proposta por Eduardo Oliveira de Souza em face de Município de Goiânia, partes já qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. DA NÃO INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, portanto, não acobertadas pelo manto da preclusão. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. Não havendo prejudiciais ou preliminares aprofundo-me ao exame do mérito. DO MÉRITO A princípio, cumpre destacar que, a despeito das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que, diga-se, remeteu aos Entes Federativos a regulação da matéria, a disciplina do artigo 36 da mesma Emenda, mantém o regramento constitucional anterior até que sobrevenha a legislação local específica. Nestes termos, pontuo necessário a reprodução do dispositivo: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: [...] II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1o desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Portanto, considerando que a Emenda Constitucional 103/2019 somente entrará em vigor, para os Estados, Federal e Municípios, quanto aos Regimes Próprios de Previdência Social respectivos, por ocasião da publicação de lei específica que referende as alterações constitucionais e promova a regência da matéria, é de se concluir, que, a análise do tema deve ser orientada segundo a disciplina constitucional…
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