Processo 5316702-24.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5316702-24.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5316702-24.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUIZ AUGUSTO DE BRUM FERREIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL FRIES DE OLIVEIRA (OAB RS086179) DESPACHO/DECISÃO A decisão liminar foi clara ao determinar que o credor limitasse   os descontos relativos a todos os empréstimos com débito automático na folha de pagamento e conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos, dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, o que, há evidência, não ocorreu. Reitero que, o exercício regular do direito de crédito é assegurado em lei, mas os limites situam-se nos termos do art. 187 do Código Civil. A penalidade já fixada na decisão do evento evento 23, DESPADEC1  segue mantida, incumbindo à parte demandante a cobrança através de ação autônoma, se descumprida a determinação de devolução. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, outrossim, efetuando descontos em descompasso com a determinação judicial antecipatória, mesmo após ser advertida que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidiria aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Entendo que, a conduta da instituição credora BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL destoa da atuação pró-ativa e presença qualificada exigida pelo legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor. Note-se que a mitigação do agravamento da condição de superendividamento é dever do fornecedor calcado na boa-fé, cuja eticidade da atuação vem disciplinada na fase pré-contratual no artigo 54-D do CDC e na fase processual no artigo 104-B, também da Lei 8.078/90. Aponto que a atuação da instituição bancária no presente feito está em dissonância dos princípios da cooperação, da colaboração e da vedação do agravamento do superendividamento do consumidor, contemplados no Código de Processo Civil e no Código de Defesa do Consumidor. E tratando-se de ordem judicial não alterada, impõe-se tão somente o cumprimento, promovendo a limitação dos descontos. A esse respeito, a repactuação do contrato é objeto do mérito da presente lide, a ser dirimida após a elaboração do plano compulsório de pagamento 1 , não cabendo discussão quanto à alteração dos termos contratuais na presente fase, tampouco, condicionando o cumprimento da liminar à repactuação prematura. Assim, cnsiderando os empecilhos impostos ao regular andamento da presente ação, aplico à instituição credora BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL  multa por ato atentatório à dignidade da justiça , nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC, equivalente a 3% sobre o valor da causa, diante do descumprimento deliberado e reiterado da ordem judicial. A esse respeito, reforço que a conduta resistente da parte ré configura fato grave, e como tal, deve ser repudiada por meio da ferramenta processual adequada, qual seja, a imposição de penalidade ato atentatório à dignidade da justiça devidamente permitida pelo legislador. 2 A penalidade, no ponto, reverte ao Erário, e a guia deverá ser gerada ao final do processo, sendo o réu intimado para pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Art. 77, §3º, do CPC. Outrossim, alerto a instituição bancária que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados