Processo 5316710-82.2026.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5316710-82.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Apelante: Maria Aparecida Pereira Apelado: Itaú Unibanco S/A Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A extinção ocorreu devido ao não cumprimento da determinação de emenda da inicial, que solicitava a apresentação de nova e atualizada procuração com firma reconhecida e poderes específicos para a ação, ante indícios de irregularidade na representação processual e advocacia predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se é legítima a exigência judicial de procuração atualizada e específica, com firma reconhecida, e se o seu descumprimento, diante de indícios de litigância abusiva, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é afastada, pois o julgador indicou os motivos de seu convencimento, obedecendo ao disposto no art. 93, IX, da CF/1988 e no art. 489 do CPC. 4. A determinação judicial de emenda da petição inicial para regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada e específica, com firma reconhecida, é legítima. Tal exigência se justifica por indícios de litigância abusiva e pela divergência entre a assinatura aposta na procuração e a constante do documento de identificação da parte autora, visando resguardar a higidez da relação processual. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.198, firmou a tese de que o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando constatados indícios de litigância abusiva. 6. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, após devida intimação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, p.u., e o art. 485, I, do CPC, e a Súmula 47 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Não há nulidade na sentença que apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa. 2. Diante de indícios de litigância abusiva e irregularidade na representação processual, é legítima a determinação judicial para que a parte autora apresente procuração atualizada e específica, com firma reconhecida. 3. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial para regularização da representação processual, após a devida intimação, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 6º, 76, § 1º, I, 85, § 11, 139, III e IX, 319, 320, 321, p.u., 330, IV, 331, 485, I e IV, 489, 932, IV, "a", 98, § 3º; CC, art. 682; Resolução CNJ n. 159/2024; Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO. Jurisprudência relevante…
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