Processo 5316735-57.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5316735-57.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5316735-57.2026.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS IMPETRANTE: KARINA PEREIRA DE LACERDA PACIENTE: WENDER FERREIRA CARVALHO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE     RELATÓRIO E VOTO     KARINA PEREIRA DE LACERDA, advogada inscrito na OAB/GO sob o n. 67.684, impetra a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de WENDER FERREIRA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.   Indica como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 6ª Vara das Garantias da Comarca de Anápolis, Dr.ª Priscila Lopes da Silveira.   Infere-se dos autos originários que o paciente foi preso em flagrante delito, no dia 09/04/2026, pela suposta prática do crime de estelionato, previsto no art. art. 171, § 2º-A, do Código Penal, por duas vezes, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, na audiência de custódia.   No presente writ, a impetrante sobreleva que o paciente padece de ilegal constrangimento, porquanto em face dos predicados pessoais e da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, ele preenche os requisitos exigidos para responder ao processo em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.   Nesse viés, argumenta que, ao contrário do aduzido da decisão combatida, o fato do paciente responder a outras demandas criminais não constitui argumento válido a legitimar a custódia e, por conseguinte, justificar o risco concreto à ordem pública.   Sobreleva, ainda, violação ao princípio da homogeneidade e desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada, em caso de eventual condenação.   Pede, assim, pelo deferimento do pedido liminar, bem como pela concessão da ordem impetrada, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com imposição de medidas cautelares alternativas (mov. 1).   Acompanham a inicial documentos.   Liminar indeferida (mov. 05).   Dispensados os informes, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Dr. Arquimedes de Queiróz Barbosa, opina pelo parcial conhecimento da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 12).   É o Relatório.   PASSO AO VOTO.   Cuida-se de habeas corpus liberatório impetrado em favor de WENDER FERREIRA CARVALHO, sob o fundamento de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, decorrente da prisão preventiva.   A inicial do writ aponta, em síntese: (i) violação ao princípio da homogeneidade da segregação cautelar; (ii) ausência de fundamentação e insubsistência dos requisitos da prisão preventiva; (iii) e a suficiência das medidas cautelares alternativas, diante da presença de condições pessoais favoráveis.   Contextualização:   Pela análise da documentação acostada, bem como do inteiro teor do processo originário, acessado pelo PROJUDI, verifica-se que em 09/04/2026, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 171, § 2º-A, por duas vezes, sendo que, após requerimento ministerial, a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva, na audiência de custódia.   Infere-se da denúncia que o acusado, nos dias 08 e 09 de abril de 2026, em Goiânia, teria arquitetado esquema fraudulento para adquirir produtos infantis da…

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