Processo 5316750-67.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5316750-67.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5316750-67.2024.8.13.0024 REQUERENTE: RAUL MENDES FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO Trata-se de ação ordinária movida por Raul Mendes Filho em face do Estado de Minas Gerais, requerendo o pagamento retroativo dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), haja vista a descaracterização da temporariedade dos contratos pactuados com a Administração Pública. Alega o autor que foi contratado pelo requerido, em caráter precário, para exercer a função de Auxiliar de Serviços de Educação Básica, decorrente de cargo designado. Contudo, sustenta que, ao longo dos anos, seu contrato tem sido renovado de forma automática, exercendo suas funções ininterruptamente, caracterizando a evidente nulidade do negócio jurídico firmado. Dessa forma, afirma fazer jus ao recebimento do FGTS, a incidir sobre sua remuneração. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi impugnada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O cerne do litígio perpassa, então, por definir se o autor, enquanto servidor público contratado temporariamente pelo Estado de Minas Gerais, faz jus ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). As Leis Estaduais/MG nº 10.254/90 e 18.185/2009 dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República. Sobre a duração máxima dos contratos a última lei citada prevê o seguinte: Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: I – seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º; II – um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º; III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º; IV – três anos, no caso do inciso V do caput do art. 2º, nas áreas de saúde, segurança pública, defesa social, vigilância e meio ambiente. § 1º. É admitida a prorrogação dos contratos: I – no caso do inciso III do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda dois anos; II – nos casos dos incisos I, II e IV do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo da prorrogação não exceda dois anos; III – no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde; IV – no caso do inciso VI do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda três anos. § 2º. No caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos. § 3º. No caso do inciso V do art. 2º, na área de ensino superior, pesquisa e extensão, aplica-se o prazo máximo…

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