Processo 5316782-09.2023.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5316782-09.2023.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5316782-09.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] AUTOR: GUILHERME RODRIGUES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EXCELSIOR GLASS VIDRACARIA LTDA CPF: 42.694.818/0001-00 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por GUILHERME RODRIGUES PEREIRA contra EXCELSIOR GLASS VIDRACARIA LTDA. Regularmente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX, página 3), a executada não pagou o débito nem propôs embargos à execução (certidão ID XXX.XXX.XXX-XX). Este juízo deferiu o bloqueio de ativos em contas da executada (ID XXX.XXX.XXX-XX). A pesquisa com auxílio do SISBAJUD resultou na indisponibilidade de R$1.595,50 em contas da executada (relatório de ordens judiciais em ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao bloqueio, sobreveio a manifestação da executada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Discorre sobre o princípio da boa-fé objetiva. Quanto ao valor bloqueado em suas contas, requer seja imediatamente revertido ao exequente, como forma de amortização da dívida. Pugna pela condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Alega litigância de má-fé do exequente, sob o argumento de que este teria proposto a execução pelo valor total do contrato sem deduzir os pagamentos já efetuados, requerendo a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. Ouvido, o exequente requer o levantamento, por meio de alvará, da importância tornada indisponível em contas da executada. Além disso, questiona a suposta má-fé. Afirma que agiu com boa-fé ao excluir a primeira parcela quitada e que o pagamento de R$ 5.000,00 foi realizado em 23/01/2024, quando a execução já havia sido proposta, tendo concordado com a amortização dos valores pagos. (ID XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a expedição do alvará (ID XXX.XXX.XXX-XX); liberado ao exequente o montante de R$1.595,50 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferido o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé. Intimado o executado para pagamento do saldo remanescente de R$1.669,38, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Decorrido o prazo sem manifestação do executado. Intimado, o exequente requer o início dos atos executórios. Apresentou planilha do valor remanescente de R$3.746,02. Foi deferida, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, a realização de pesquisas de ativos nos sistemas conveniados. Conforme resultado da pesquisa de ativos efetuada por meio do SISBAJUD, restou bloqueada a quantia de R$1.573,98 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimado o executado sobre o bloqueio de ID XXX.XXX.XXX-XX, em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte executada requer: i) o reconhecimento do cumprimento integral da obrigação, em razão dos valores já bloqueados judicialmente nos autos; ii) a decretação da extinção do presente processo executivo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; iii) o arquivamento definitivo dos autos; iv) a intimação do Exequente para ciência e eventual manifestação. Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente informou que apresentou a atualização do débito, conforme demonstrativo de ID XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$3.746,02. Diz que, a despeito da penhora on-line da quantia de R$1.563,98, resta pendente para quitação do débito o valor de R$2.182,04. Diante do…

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