Processo 5317076-27.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5317076-27.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lm PROCESSO Nº: 5317076-27.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: GERSON AIRTON SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual proposta por Gerson Airton Souza da Silva em desfavor de Banco BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese, alegou a parte autora que é aposentada e acreditava ter contratado empréstimo consignado comum com a requerida, com pagamento mediante parcelas mensais descontadas de seu benefício previdenciário. Aduziu, contudo, que a instituição financeira teria inserido unilateralmente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, passando a realizar descontos mensais de aproximadamente R$ 244,24, sem que houvesse amortização efetiva do saldo devedor ou indicação clara do número de parcelas. Dito isto, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de nulidade do contrato de RMC, ou, subsidiariamente, da cláusula que autoriza o desconto contínuo pela fatura mínima do cartão, com recomposição do status quo ante, suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a inversão do ônus probatório. Junto à inicial acostou documentos. A parte ré compareceu aos autos espontaneamente apresentando contestação acompanhada de documentos ao id XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial. Prejudicialmente, prescrição e decadência. No mérito, defendeu que a parte autora teria celebrado contrato em 01/09/2015, com ciência expressa acerca do produto contratado. Apontou que houve expedição de cartão, averbação da reserva de margem consignável, encaminhamento de faturas, realização de compras e saques em conta de titularidade da autora, inclusive mediante uso de cartão com chip e senha pessoal. Discorreu, ainda, que haveria gravações telefônicas demonstrando a anuência da parte autora, razão pela qual inexistiriam fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora ao id XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação ao id XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, a parte autora por meio do id XXX.XXX.XXX-XX, requereu o julgamento antecipado da lide. Lado outro, a parte ré por meio do id XXX.XXX.XXX-XX, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte adversa. Vieram os autos conclusos. Passo ao saneamento e organização do processo. 2. Das preliminares e prejudiciais. 2.1. A ausência de comprovante de residência atualizado, por si só, não torna a petição inicial inepta, pois a inépcia se vincula às hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, como ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado fora das hipóteses legais, narrativa incompatível com a conclusão ou pedidos incompatíveis entre si. Não é o caso. O art. 319, II, do CPC exige a indicação do domicílio e residência das partes, mas não impõe, como requisito indispensável da inicial, a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora. Assim sendo, afasto a preliminar suscitada. 2.2. Não prosperam as…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados