Processo 5317150-81.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5317150-81.2024.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ADELAIDE MARIA PACHECO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA I- RELATÓRIO ADELAIDE MARIA PACHECO ajuizou ação indenizatória em face de BANCO ITAUCARD S.A., pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), em decorrência de débitos supostamente indevidos em sua conta. Resumidamente, aduziu-se que a autora é cliente da instituição financeira ré, na qual recebe seu benefício de pensão por morte em conta-salário; que, no dia 07 de fevereiro de 2024, após o crédito de sua pensão, o banco réu debitou de sua conta, sem sua autorização, os valores de R$5.126,34 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), a título de pagamento de fatura de cartão de crédito, e R$140,04 (cento e quarenta reais e quatro centavos), referente a um título de capitalização; que, ao contatar o banco, foi informada de que se tratava de um erro de sistema e que o valor principal seria estornado até 12 de fevereiro de 2024, o que não ocorreu. Afirmou que, após novos contatos, o estorno foi prometido para 19 de fevereiro de 2024, mas somente foi efetivado em 28 de fevereiro de 2024, vinte e um dias após o débito. Argumentou que a retenção indevida de seus proventos, de natureza alimentar, a privou de sua subsistência, obrigando-a a recorrer a empréstimos de familiares para necessidades básicas e a utilizar o cheque especial; que deixou de honrar compromissos com outras instituições financeiras (Nu Financeira e Midway), o que resultou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SISBACEN/SCR), causando-lhe grande constrangimento, angústia e humilhação, razão pela qual entende devida a reparação por danos morais. Pugnou pela procedência dos pedidos e juntou documentos. Comprovado o recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes – Id: XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. BANCO ITAÚCARD S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., apresentaram contestação conjunta, pugnando pela regularização do polo passivo para que, em substituição ao Banco Itaucard S.A. seja incluída Itaú Unibanco Holding S.A. No mérito, sustentam, em resumo, a legalidade dos débitos. Alegam que o desconto de R$5.126,34 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) ocorrido em 07 de fevereiro de 2024, referiu-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito vencido em 21 de janeiro de 2024, paga com 17 dias de atraso; que tal procedimento encontra amparo na cláusula 7, 'h', do contrato de cartão de crédito (Id: XXX.XXX.XXX-XX); que o débito de R$140,04 (cento e quarenta e reais e quatro centavos) corresponde à parcela de um título de capitalização (PIC) contratado pela própria autora em 21 de junho de 2023, mediante uso de cartão com chip e senha em caixa eletrônico. Defenderam a improcedência dos pedidos pela inexistência de ato ilícito, dano material ou moral, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de culpa exclusiva da consumidora. Juntaram documentos. Impugnação apresentada - Id: XXX.XXX.XXX-XX. Designada audiência de conciliação (Id: XXX.XXX.XXX-XX), esta restou…
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