Processo 5317216-29.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5317216-29.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5317216-29.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : BARI SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948) AGRAVANTE : BARI COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO(A) : JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948) AGRAVADO : JOSE ROCKENBACH ADVOGADO(A) : CHRISTIAN ZANOTTO TELLES (OAB RS118427) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO MIP. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de repetição de indébito fundada em suposto erro no cálculo de amortização de saldo devedor de financiamento imobiliário após incidência de cobertura securitária MIP, manteve a instituição financeira originária no polo passivo, determinou a inclusão da cessionária do crédito, rejeitou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a seguradora e determinou a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira originária deve permanecer no polo passivo, apesar da alegada cessão do crédito; (ii) verificar se há litisconsórcio passivo necessário com a seguradora; e (iii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, bastando, nesta fase, que o autor atribua à demandada participação na relação jurídica controvertida ou responsabilidade pelos valores cuja restituição pretende. 2. A alegada cessão do crédito não autoriza, por si só, a exclusão imediata da credora originária, pois a definição dos efeitos da cessão, da eventual comunicação ao devedor e da responsabilidade de cada empresa na gestão do contrato e no cálculo do saldo devedor confunde-se com o mérito e demanda instrução probatória. 3. Não há litisconsórcio passivo necessário com a seguradora, uma vez que a demanda não discute diretamente a cobertura securitária, mas a restituição de valores supostamente pagos a maior no contrato de financiamento imobiliário. 4. A inversão do ônus da prova é adequada diante da relação de consumo, da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior aptidão das instituições financeiras para demonstrar a regularidade dos cálculos, sem afastar o ônus mínimo da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, não sendo cabível a exclusão imediata da credora originária quando sua responsabilidade é afirmada na inicial. 2. Não há litisconsórcio passivo necessário com a seguradora quando a demanda não discute diretamente a cobertura securitária, mas a restituição de valores supostamente pagos a maior no contrato de financiamento. 3. A inversão do ônus da prova é cabível em relação de consumo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da maior aptidão probatória da instituição financeira. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 114; CDC, art. 6º, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.724.453/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50783162420268217000, Rel.…

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