Processo 5317275-96.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5317275-96.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5317275-96.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ROSALDA DE FATIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal, mantendo os juros remuneratórios pactuados. A parte autora sustenta a abusividade dos juros contratados, alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e requer a limitação dos juros à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. O juízo pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A abusividade dos juros remuneratórios exige demonstração concreta, mediante confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. No caso, a taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, afastando a abusividade. 4. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Ausente tal abusividade, não há fundamento para descaracterizar a mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSALDA DE FATIMA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A. ( evento 70, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária." Em suas razões recursais ( evento 76, APELAÇÃO1 ), alegou que os juros…

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