Processo 5317464-61.2023.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5317464-61.2023.8.13.0024 REQUERENTE: IVETE GARCIA MENDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/1995, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO A autora Ivete Garcia Mendes propôs a presente ação em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG, pretendendo o seu correto enquadramento na carreira, com o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento de concessão da promoção por escolaridade formulado. Alega ser servidora pública estadual, admitida para exercer o cargo de Profissional de Enfermagem. Afirma que, no ano de 2023, se graduou em Enfermagem, curso ministrado pelo Centro Universitário Vale do Rio Verde, formação superior àquela exigida para o nível em que estava posicionado. À vista disso, formulou pedido administrativo, requerendo a concessão da promoção por escolaridade, obtendo a resposta de que seu requerimento havia sido indeferido. Todavia, sustenta que preenche os requisitos para tanto, à exceção daquele referente à conclusão de curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira até 02/06/2006, uma vez que o fez em data posterior. Nessa linha, defende a ilegalidade do Decreto 44.308/06, por criar requisitos não previstos em lei e violar a isonomia, bem como requer seja reconhecido o seu direito à promoção por escolaridade na carreira, com o respectivo registro em seus contracheques e, consequentemente, a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas, com todos os seus reflexos. A FHEMIG apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi impugnada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a autora, integrante da carreira de Profissional de Enfermagem, regida pela Lei Estadual 15.462/2005, faz jus ao deferimento da promoção por escolaridade adicional desde a data do requerimento administrativo, com o correto enquadramento na carreira e o pagamento dos atrasados. Para isso, exige-se a análise da legalidade das restrições estabelecidas pela norma regulamentar, ou seja, pelo Decreto Estadual nº 44.308/2006, bem como do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da promoção por escolaridade. Relativamente à promoção ordinária, vejamos o que estabelece o artigo 18 da Lei Estadual 15.462/2005, in verbis: Art. 18. Promoção é a passagem do servidor do Nível em que se encontra para o Nível subsequente, na carreira a que pertence. §1º. Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o Nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em…
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