Processo 5317490-90.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5317490-90.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5317490-90.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI AGRAVADO : SILVIO LUIZ FLORES DE HENRIQUE ADVOGADO(A) : PAULA CRISTINA ELY BERGAMASCHI ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI INTERESSADO : FERNANDA HELENA HORN FAGUNDES ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN INTERESSADO : VITOR MAURICIO HORN ADVOGADO(A) : VITOR MAURICIO HORN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul de encontro à decisão que deferiu o pedido de revisão dos critérios de atualização monetária e juros da condenação, adequando-os aos parâmetros fixados no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ e na EC nº 113/2021, em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão, as quais englobam a legitimidade ativa do exequente originário diante de cessão total do crédito em precatório, a existência de interesse processual diante de suposta manifestação de interesse em conciliar no âmbito do precatório e, por fim, a ocorrência de prescrição da pretensão de revisão dos critérios de atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: O exequente originário mantém legitimidade ativa enquanto a cessionária deixa de se habilitar formalmente perante o setor de precatórios do Tribunal, conforme exige o art. 100, § 13, da CF/1988 e o Ato nº 026/2023-P do TJRS. A alegação de perda de interesse processual deixa de se justificar, pois a decisão proferida nos autos do precatório afasta a existência de proposta de acordo ou de manifestação válida de interesse conciliatório. O prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial o trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 810 do STF, ocorrido em 31-03-2020. O pedido de revisão foi formulado antes do transcurso do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32, o que afasta a prescrição. Os critérios de atualização monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que deixam de estarem sujeitos à preclusão ou à coisa julgada, conforme os Temas 1170 e 1361 do STF. O débito de natureza não tributária deve ser atualizado pelo IPCA-E a partir de 30-06-2009, com juros pela remuneração da caderneta de poupança, e, a partir de 09-12-2021, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe recurso à decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por SILVIO LUIZ FLORES DE HENRIQUE , deferiu o pedido de revisão dos critérios de atualização monetária e juros da condenação para adequá-los aos parâmetros fixados no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e na emenda constitucional nº 113/2021 ( evento 38, DESPADEC1 ). A parte agravante, em suas alegações recursais ( evento 1, INIC1 ), alega a ilegitimidade ativa do agravado sob a alegação de que houve cessão total do crédito constante no precatório expedido. O ente público alega a perda do interesse processual da parte demandante em decorrência de manifestação de interesse em conciliar nos autos do…

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