Processo 5317515-86.2025.8.09.0162
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Processo n.º: 5317515-86.2025.8.09.0162 Parte autora: Maria De Jesus Coelho Aguiar Parte ré: Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES proposta por MARIA DE JESUS COELHO AGUIAR, em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados. Aduziu a pate autora, em síntese, que ao consultar o extrato de seu benefício no sistema "Meu INSS", constatou que havia sido registrada em seu nome uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada a cartão de crédito consignado, modalidade contratual que alegou desconhecer e para a qual sustentou jamais ter prestado consentimento. Sustentou que nunca recebeu cartão de crédito, faturas ou quaisquer informações acerca da referida contratação, alegando que apenas tomou conhecimento da existência da reserva de margem após entrar em contato com a instituição financeira, ocasião em que foi informada de que a margem consignável havia sido destinada à utilização de cartão de crédito. Alegou, ainda, que a contratação foi realizada sem informações claras acerca da modalidade do negócio, permanecendo descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, circunstância que comprometeu sua margem consignável e restringiu a contratação de novas operações de crédito. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com a consequente liberação da margem consignável; a restituição dos valores descontados indevidamente; a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça a autora, designada audiência de conciliação e a citação da parte requerida (evento n.° 10). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n.° 34). Em contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial por ausência de pretensão resistida, necessidade de confirmação da procuração, inadequação da ação à Lei do Superendividamento, impugnação à gratuidade da justiça, inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO, além de suscitar prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao produto, recebeu os valores disponibilizados, utilizou o crédito e tinha plena ciência das condições contratuais, inexistindo fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (evento n.° 45). Réplica apresentada no evento n.° 51. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (eventos n.° 57); a parte promovida requereu a produção de prova oral (evento n.° 58). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalto que o processo teve…
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