Processo 5317616-88.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5317616-88.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5317616-88.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : MARIA ELIZABETE COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo banco réu e pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de renovação de crédito pessoal à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. O banco réu pugna pela improcedência total da ação. A autora requer a aplicação da taxa média para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, por entender ser essa a modalidade contratual correta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do banco réu, há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso da autora; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) cabimento da condenação por litigância de má-fé da autora. 2. No recurso da autora, a questão em discussão consiste em saber se a taxa média aplicável ao contrato é a da série temporal para crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso da autora impugna os fundamentos da sentença em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 2. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, sem que o banco tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. As séries temporais nº 20743 e 25465, referentes a crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, pressupõem a repactuação de dívidas de pelo menos duas modalidades distintas. O contrato em análise consiste em refinanciamento de um único empréstimo pessoal, o que afasta a aplicação dessas séries e impõe a utilização das séries 20742 e 25464, relativas ao crédito pessoal não consignado. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A litigância de má-fé não se configura, pois o ajuizamento da ação representa exercício regular de direito, sem qualquer elemento que evidencie conduta desleal ou fraudulenta da autora. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO AGIBANK S.A. e por MARIA ELIZABETE COSTA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida pela segunda em desfavor do primeiro, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 29, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte…

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