Processo 5317716-44.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5317716-44.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e cobrança de diferenças salariais formulados por servidora efetiva do magistério público municipal, em razão da aplicação de percentuais inferiores aos previstos em lei para progressões funcionais verticais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a alegação de inconstitucionalidade das normas municipais suscitada apenas em grau recursal; (ii) saber se a servidora faz jus às diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação dos percentuais legais de progressão funcional; e (iii) saber se é necessário prévio requerimento administrativo para o reconhecimento das diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inconstitucionalidade das normas municipais constitui inovação recursal, pois não foi submetida ao juízo de origem, o que impede seu conhecimento em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 4. A Lei Municipal n. 219/2008, alterada pela Lei Municipal n. 660/2012, prevê acréscimos remuneratórios de 30% na passagem do nível 1A para o nível 1, de 23% do nível 1 para o nível 2 e de 20% do nível 2 para o nível 3. 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que o ente municipal aplicou percentuais inferiores aos previstos na legislação de regência, com defasagem do vencimento-base e reflexos nas demais verbas remuneratórias. 6. As progressões funcionais previstas na legislação municipal independem de requerimento administrativo prévio, sendo indevida restrição ao acesso à jurisdição sem previsão legal expressa. 7. Nas condenações contra a Fazenda Pública referentes a débito não tributário, incidem juros e correção monetária conforme os Temas 810/STF e 905/STJ até 9.12.2021 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021. 8. Em sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e recurso de apelação parcialmente conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: “1. Não se conhece de matéria suscitada apenas em grau recursal quando não submetida ao juízo de origem, por configurar inovação recursal. 2. O servidor do magistério público municipal faz jus às diferenças salariais quando comprovada a aplicação de percentuais inferiores aos previstos em lei para progressão funcional. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo, sem previsão legal expressa, configura restrição indevida ao direito de acesso à jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 85, § 4º, II, e 487, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 219/2008, art. 7º, V, “a”; Lei Municipal nº 660/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp nº 1.784.595/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.02.2020, DJe 18.05.2020; TJGO, Apelação Cível nº 0258140-79.2011.8.09.0083, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5681001-45.2019.8.09.0044, Rel. Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, 4ª Câmara…

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