Processo 5317736-34.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5317736-34.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : HELEN CRISTINA FLORES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) análise do entendimento jurisprudencial quanto a análise da prova e do perfil do ciente; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a suficiência da taxa média de mercado como parâmetro de revisão; (iii) a possibilidade de fixação dos juros revisados em percentual superior à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram considerados na formação dos encargos, de modo que a ausência de análise mais aprofundada do perfil do cliente decorre da própria inércia da apelante. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A abusividade dos juros remuneratórios está configurada, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, caracterizando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a apelante tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. 4. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado não é acolhido, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é restabelecer o equilíbrio contratual mediante a fixação dos juros na própria taxa média de mercado; admitir cobrança superior equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva da instituição financeira. 5. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 6. A compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e inadimplidas é cabível como consequência lógica da revisão contratual, vedada, porém, em relação às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. 7. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se mostra hígida, inexistindo cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO…
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