Processo 5317752-31.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5317752-31.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                                                     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5317752-31.2026.8.09.0051 COMARCA     :   GOIÂNIA RELATOR      :   DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE :   FABIANE DE PAULA CAMARGO MEIRELES AGRAVADO   :   ESTADO DE GOIÁS     EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. RECUSA DE PROPOSTA DE ACORDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação individual de sentença coletiva, determinou a intimação pessoal da exequente para se manifestar sobre proposta de acordo do Estado de Goiás, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de ofício à OAB, desconsiderando a recusa já formalizada pelo advogado com poderes especiais para transigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a recusa de proposta de acordo, formalizada por advogado munido de procuração com poderes especiais para transigir, é ato processual válido que dispensa a intimação pessoal da parte; (ii) estabelecer se a referida recusa, no exercício regular do mandato, configura ato atentatório à dignidade da justiça ou justifica comunicação ao órgão de classe; e (iii) verificar se a decisão que exige a intimação pessoal da parte e impõe sanções ao patrono configura excesso de formalismo e violação às prerrogativas da advocacia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC habilita o advogado com poderes especiais a praticar atos de disposição de direitos, incluindo a recusa de propostas de acordo, sem necessidade de ratificação pessoal da parte. 4. A exigência de intimação pessoal da parte, quando o advogado já se manifestou dentro dos limites do mandato, configura formalismo excessivo e viola as prerrogativas profissionais da advocacia. 5. A recusa justificada a uma proposta de acordo, no exercício de poderes especiais, insere-se na estratégia processual e na defesa dos interesses do cliente, não caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça ou conduta que justifique a comunicação à OAB. 6. O Tema 1198/STJ e a Recomendação n.º 159/2024 do CNJ não amparam a determinação judicial de intimação pessoal, pois se dirigem a contextos distintos de litigância de massa e verificação da autenticidade da postulação. 7. A adesão à transação prevista na Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA possui natureza voluntária, não podendo ser imposta compulsoriamente por meio de instrumentos coercitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido. Tese de julgamento: "1. A manifestação de recusa a uma proposta de acordo, feita por advogado munido de procuração com poderes especiais para transigir, é ato processual válido e eficaz que representa a vontade da parte, dispensando sua intimação pessoal para o mesmo fim. 2. Configura excesso de formalismo e violação às prerrogativas da advocacia a decisão judicial que desconsidera a manifestação do advogado com poderes especiais e exige a intimação pessoal da parte, mormente quando acompanhada de cominação de sanções.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, IV, §2º, §6º, 105, 139, II, III, IV, 485, III, VI, 932, V; Lei nº 8.906/1994.…

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