Processo 5317845-91.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo nº 5317845-91.2026.8.09.0051 Promovente: Alex Ferreira Dos Santos Promovido: Pagueveloz Instituicao De Pagamento Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por Alex Ferreira dos Santos em desfavor de Pagueveloz Instituicao de Pagamento LTDA, partes devidamente qualificadas. A parte requerente alegou que tomou conhecimento da existência de vínculo cadastral junto à requerida, relacionado à abertura de conta de pagamento que afirmou jamais ter solicitado ou autorizado. Sustentou que seu nome passou a constar no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), fato que lhe causou preocupação e insegurança quanto à utilização indevida de seus dados pessoais. Aduziu que não manteve qualquer relação contratual com a requerida, tampouco forneceu consentimento para abertura de conta ou cadastro em seu nome. Afirmou que a manutenção do registro perante o CCS configurou falha na prestação dos serviços e violação aos seus direitos de personalidade, diante da utilização indevida de seus dados e da criação de vínculo financeiro sem sua autorização. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o encerramento de qualquer conta, cadastro ou vínculo existente em seu nome perante a requerida, a baixa dos registros correspondentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Recebida a inicial no evento 11. Citação efetivada no evento 16. Na contestação (evento 17), a requerida sustentou que a conta vinculada ao requerente foi regularmente criada mediante fornecimento de dados pessoais, validação eletrônica e procedimento de biometria facial, inexistindo indícios de fraude. Alegou que a conta foi aberta de forma regular, observando todos os protocolos de segurança e compliance adotados pela instituição. Afirmou que não houve movimentação irregular, prejuízo financeiro ou qualquer dano efetivo ao requerente. A requerida aduziu, ainda, que a conta já se encontrava encerrada antes mesmo do ajuizamento da demanda, razão pela qual sustentou a perda do objeto e a ausência de interesse processual. Argumentou que não houve falha na prestação dos serviços, que eventual utilização indevida dos dados seria atribuível a terceiros ou ao próprio requerente e que a situação narrada não ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo dano moral indenizável. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Na impugnação à contestação (evento 23), a parte requerente rebateu as preliminares de ausência de interesse processual e abuso do direito de ação, afirmando que o registro indevido no CCS permanecia produzindo efeitos e riscos concretos, mesmo diante do alegado encerramento da conta. Sustentou que persistia o interesse na declaração de inexistência da relação jurídica, na exclusão definitiva dos registros e na reparação dos danos sofridos. No mérito, reiterou que jamais solicitou a abertura de conta junto à requerida, nem forneceu autorização válida para criação de qualquer vínculo financeiro. Alegou que a…
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