Processo 5317873-93.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5317873-93.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5317873-93.2025.8.09.0051 Promovente: Maria Piedade Viana Promovido (a): Appn Beneficios DECISÃO Analisando o mérito do caso, vejo que a lide, em tese, pode ser julgada antecipadamente por desnecessidade de se produzir provas adicionais. Antes do julgamento, entretanto, é preciso esclarecer apenas uma dúvida sobre ponto relevante que pode impactar na solução do processo. É de conhecimento público que grande parte dos aposentados incluídos na base de dados do INSS foram recentemente vítimas de fraude, consistente na inserção de contribuições associativas em seus benefícios sem prévia autorização. A UNIÃO, por sua vez, a partir da identificação deste problema sistêmico, decidiu que os aposentados e pensionistas que porventura sofreram descontos indevidos por parte de associações poderiam, a partir de 11/07/25, aderir ao acordo de ressarcimento oferecido pelo Governo Federal. O acordo previa, a princípio, a possibilidade de restituição de valores desviados pelas entidades entre março de 2020 e março de 2025. A eventual devolução das contribuições pelo Governo Federal, por óbvio, impacta na solução desta lide porque, aqui, o aposentado busca justamente compelir a entidade requerida a lhe restituir as mesmas contribuições indevidamente descontadas. Afigura-se claro que, se o Governo Federal tiver promovido a devolução de algum valor para o aposentado autor, sub-roga-se naturalmente na prerrogativa de exigir, em regresso, o pagamento da entidade associativa responsável pela fraude. Por isso, antes de se julgar a controvérsia em definitivo, é ponderado converter o julgamento em diligência para questionar ao INSS se, no caso particular do aposentado requerente, houve adesão ao acordo de ressarcimento proposto pelo Governo e, mais ainda, se algum valor lhe foi pago a título de restituição das contribuições associativas debatidas nesta lide. Diante do exposto, converto de ofício o julgamento em diligência para sanar dúvida sobre ponto relevante a lide. Oficie-se ao INSS solicitando que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a parte requerente MARIA PIEDADE VIANA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) aderiu ao acordo de ressarcimento proposto pelo Governo e, mais ainda, se algum valor lhe foi pago a título de restituição das contribuições associativas descontadas pela entidade requerida. Após, estando a resposta nos autos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, depois, venham conclusos para possível julgamento antecipado. Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). Intimem-se. Cumpra-se.   Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.   CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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