Processo 5317986-52.2025.8.09.0114

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5317986-52.2025.8.09.0114
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Niquelândia - Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Juizado Especial Cível SENTENÇA Protocolo: 5317986-52.2025.8.09.0114 Requerente/Exequente: Aslete Soares Dos Santos Requerido(a)/Executado(a): Will Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em desfavor de ASLETE SOARES DOS SANTOS. A parte executada informou que foi submetida ao regime de liquidação extrajudicial, decretado pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026. Em razão disso, requereu a vedação de novas medidas constritivas, ao argumento de que o crédito deverá ser habilitado no procedimento administrativo próprio. É o relatório. Decido. A Lei nº 6.024/1974 disciplina o regime de intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras. O diploma legal estabelece procedimento próprio para a apuração dos créditos, mediante declaração perante o liquidante, possibilidade de recurso administrativo ao Banco Central do Brasil e posterior organização do quadro geral de credores, nos seguintes termos: “Art. 22. Se determinado o prosseguimento da liquidação extrajudicial o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da entidade, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, dispensados desta formalidade os credores por depósitos ou por letras de câmbio de aceite da instituição financeira liquidanda. (...) Art. 24. Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante, os quais, a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de dez dias para recorrer, ao Banco Central do Brasil, do ato que lhes pareça desfavorável. Art. 25. Esgotando o prazo para a declaração de créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores e publicará, na forma prevista no artigo 22, aviso de que dito quadro, juntamente com o balanço geral, se acha afixado na sede e demais dependências da entidade, para conhecimento dos interessados.” Por força desse procedimento, a satisfação dos créditos deve observar o concurso de credores e a ordem legal de pagamento, o que impede a adoção de medidas executivas individuais capazes de conferir preferência a um credor em detrimento dos demais. Assim, a decretação da liquidação extrajudicial inviabiliza a adoção de medidas constritivas voltadas à satisfação individual do crédito da parte exequente, que deverá ser habilitado no procedimento administrativo próprio. Diante desse contexto e considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, assegurada à parte exequente a expedição de certidão de crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, para fins de habilitação no procedimento de liquidação extrajudicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)

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