Processo 5318063-45.2026.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5318063-45.2026.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cavalcante - Vara Criminal
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br SENTENÇA                   Processo n. 5318063-45.2026.8.09.0011 Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO Parte requerida: JOSE VALBER FERNANDES SOARES   1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou JOSÉ VALBER FERNANDES SOARES imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 217-A, § 1º, 148, § 2º, 129, § 13., 147, § 1º, 147-A, § 1º, inciso II, 147-B, 150, § 1º e 163, parágrafo único, incisos I e IV, todos do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006, em concurso material de crimes (mov. 31). Recebeu-se a denúncia em 05 de maio de 2026, ocasião em que este juízo, com base no art. 383 do CPP, promoveu a emendatio libelli para readequar a capitulação do crime sexual para o art. 213, caput, do Código Penal, mantendo as demais imputações e a prisão preventiva do acusado (mov. 37). O acusado foi citado (mov. 58) e apresentou resposta à acusação (mov. 47). A decisão do mov. 54 confirmou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução procedeu-se à oitiva da vítima V.T.F. e das testemunhas Maria de Fátima Pereira de Oliveira Costa; Matheus Henrique Wunder; e, Jucelino Alves Gomes. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 81). O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a condenação do acusado (mov. 88). A defesa apresentou alegações finais e requereu, preliminarmente, a revisão da prisão preventiva. No mérito, sustentou a absolvição do crime de estupro por insuficiência de provas, apontando contradições nos depoimentos. Subsidiariamente, pleiteou a reavaliação da capitulação e da autonomia típica dos delitos, a consideração de suas condições pessoais favoráveis na dosimetria da pena e a aplicação do princípio in dubio pro reo (mov. 92). Antecedentes criminais (mov. 84). É o relatório. Passo a fundamentar.   2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS. O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades a serem sanadas nem preliminares a serem analisadas, uma vez que a questão atinente à prisão cautelar se confunde com o mérito e será com ele analisada. Passo, pois, ao exame do mérito.   2.2. MÉRITO. Narra textualmente a denúncia que:  “No dia 12 de abril de 2026, por volta das 19h15, na residência situada na Rua 223, Qd. 39, Lt. 07, Vila Morro Encantado, em Cavalcante/GO, o denunciado JOSÉ VALBER FERNANDES SOARES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e previamente cientificado de medida protetiva de urgência vigente, invadiu o domicílio da vítima V.T.F., sua ex-companheira, mediante escalada do muro e arrombamento da porta, sem autorização, mantendo contato e aproximando-se da ofendida em descumprimento de determinação judicial. Na sequência, o denunciado JOSÉ VALBER FERNANDES SOARES, com o propósito de dominar a vítima e impedir sua reação, privou-a de sua liberdade, impossibilitando sua locomoção e resistência. Ato contínuo, o denunciado JOSÉ VALBER FERNANDES SOARES ofendeu a integridade corporal da vítima (sua ex-companheira), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme extrai-se do R.A.I. n. 46780029, o qual apresenta registros fotográficos e relatório médico (ev. 29, arquivo 28). Valendo-se da situação de completa submissão por ele…

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