Processo 5318067-93.2025.8.09.0051

TJGO • Recurso Ordinário Cível

Tribunal
Número CNJ
5318067-93.2025.8.09.0051
Classe
Recurso Ordinário Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS APÓS A EC N. 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. TEMA 606 DO STF. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta em face da sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo de desligamento de empregada pública celetista, reconhecer o direito de permanência no emprego público após aposentadoria voluntária pelo RGPS, determinar o retorno às atividades funcionais, restabelecer direitos e vantagens e impor obrigação de não fazer à Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para discutir a matéria; e (ii) saber se a aposentadoria voluntária concedida após a entrada em vigor da EC n. 103/2019, com utilização de tempo de contribuição oriundo do emprego público, acarreta o rompimento do vínculo funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada quando a controvérsia se resolve por prova documental pré-constituída e pela análise da incidência da norma constitucional invocada pela Administração Pública. 4. O artigo 37, § 14, da CF/1988, incluído pela EC n. 103/2019, estabelece que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive pelo RGPS, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição. 5. O artigo 6º da EC n. 103/2019 excepciona da regra de rompimento apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor da emenda constitucional, em 13.11.2019, hipótese diversa dos autos, uma vez que a aposentadoria concedida à impetrante ocorreu em 26.05.2022. 6. O Tema 606 do STF firmou orientação vinculante no sentido de que a concessão de aposentadoria a empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, salvo para aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da EC n. 103/2019. 7. O caso não versa sobre aposentadoria compulsória por implemento de idade, razão pela qual não se aplica o Tema 763 do STF, relativo a servidores ocupantes de cargo em comissão. 8. O desligamento da impetrante decorre de imposição constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública, o que afasta a conclusão adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e recurso conhecidos e providos. Segurança denegada. Teses de julgamento: “1. A aposentadoria voluntária de empregado público celetista pelo RGPS, concedida após a entrada em vigor da EC n. 103/2019 e com utilização de tempo de contribuição oriundo do vínculo público, acarreta o rompimento do vínculo funcional, nos termos do artigo 37, § 14, da CF/1988. 2. A exceção prevista no artigo 6º da EC n. 103/2019 alcança apenas aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13.11.2019”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, 37, § 14, 40, § 1º, II, e 201, § 16; EC n. 103/2019, art. 6º; CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, 1.007, § 1º, e 1.022, I e III; Lei n. 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei Estadual n. 17.916/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606; STF, Tema 763; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STF; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5040338-94.2026.8.09.0000, Dr. Denival Francisco da Silva, Juiz Subst. 2º Grau, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2026;…

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