Processo 5318193-22.2020.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5318193-22.2020.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE EMPREITADA. NOTA DE EMPENHO. CANCELAMENTO IMOTIVADO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ESCLARECIMENTO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença que determinou à autarquia a emissão de nova nota de empenho relativa à 3ª medição de contrato de empreitada, afastou a prescrição e reconheceu a obrigação de viabilizar o pagamento de serviços executados e atestados, tendo a embargante suscitado nulidade por vício de intimação, prescrição, ausência de liquidação da despesa, impossibilidade de emissão de empenho por falta de dotação orçamentária e indevida condenação em custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões pendentes, a saber: (i) se há nulidade processual por suposto vício de intimação; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à prescrição e ao termo inicial do prazo; (iii) determinar se houve omissão quanto à comprovação da execução dos serviços e à liquidação da despesa; (iv) verificar se há omissão quanto à impossibilidade de emissão de empenho por ausência de fonte de custeio; e (v) esclarecer a extensão da condenação em custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Rejeita-se a alegação de nulidade por vício de intimação, pois configura inovação recursal, não arguida oportunamente, e inexistiu demonstração de prejuízo, além de ter havido ciência inequívoca da parte. 4.Afasta-se a alegação de omissão quanto à prescrição, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a matéria, fixando o termo inicial no último cancelamento do empenho e reconhecendo a omissão continuada da Administração. 5.Reconhece-se que a insurgência quanto ao termo inicial da prescrição revela mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível sua rediscussão em embargos de declaração. 6.Rejeita-se a alegação de omissão quanto à execução dos serviços, pois o acórdão consignou a efetiva prestação e o atesto pelo gestor contratual, sendo vedada a reavaliação probatória na via eleita. 7.Afirma-se que a determinação judicial se limita à emissão de nota de empenho, sem suprimir a fase de liquidação da despesa, que permanece sujeita ao procedimento administrativo regular. 8.Afasta-se a alegação de omissão quanto à ausência de dotação orçamentária, pois o acórdão reconheceu a inoponibilidade do inadimplemento de convênio ao contratado, cabendo à Administração adotar as providências orçamentárias necessárias. 9.Reitera-se que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição nas matérias suscitadas. 10.Reconhece-se obscuridade quanto à condenação em custas, esclarecendo-se que a autarquia é isenta, devendo apenas reembolsar as despesas processuais antecipadas pela parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: “1. Embargos de declaração não admitem inovação recursal nem rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A omissão continuada da Administração e o cancelamento de empenho fixam o termo inicial da prescrição em obrigação de fazer relacionada a contrato administrativo. 3. O inadimplemento de convênio administrativo é inoponível ao contratado e não afasta a obrigação de emissão…

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