Processo 5318221-34.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5318221-34.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : DALVA BEATRIZ MARTINS PARIZZI (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA BLUME PICORAL (OAB RS094572) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AFASTAMENTOS POR LICENÇA-SAÚDE, LICENÇA-PRÊMIO E TELETRABALHO NA PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO AO PAGAMENTO RECONHECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Agente Educacional I – Alimentação, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) e ao pagamento das diferenças no período prescricional, mas sem incluir os afastamentos por licença-saúde, licença-prêmio e teletrabalho durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o adicional de insalubridade é devido nos períodos de afastamento por licença-saúde, licença-prêmio e teletrabalho durante a pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O servidor em férias, licença-saúde ou licença-prêmio tem direito ao recebimento de todas as vantagens inerentes ao cargo como se estivesse em exercício, nos termos dos arts. 69, 130 e 150 da LC nº 10.098/1994. 2. O Decreto Estadual nº 55.128/2020 assegurou expressamente a manutenção da remuneração dos servidores afastados do trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19. 3. Havendo previsão legal de manutenção da remuneração durante o afastamento, é ilegal a supressão do adicional de insalubridade, ainda que se trate de verba de natureza propter laborem . IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público tem direito ao adicional de insalubridade nos períodos de licença-saúde e licença-prêmio, por força dos arts. 69, 130 e 150 da LC nº 10.098/1994. 2. Durante a pandemia de COVID-19, a supressão do adicional de insalubridade nos períodos de afastamento do trabalho presencial é ilegal, diante da garantia de manutenção da remuneração prevista no Decreto Estadual nº 55.128/2020, ainda que a verba seja de natureza propter laborem . ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput ; LC nº 10.098/1994, arts. 69, 130 e 150; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 932, inc. V; Decreto Estadual nº 55.128/2020, art. 4º, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Desa. Matilde Chabar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 28.11.2019; TJRS, Apelação/Remessa Necessária nº 50064787920218210021, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Terceira Câmara Cível, j. 25.08.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas por DALVA BEATRIZ MARTINS PARIZZI contra a sentença proferida nos autos da ação movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos seguintes termos: " Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA BEATRIZ MARTINS PARIZZI contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , condenando-o: a) reconhecer o direito ao pagamento de insalubridade no grau médio de 20%, bem como a implementação na folha de pagamento da autora; b)…
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