Processo 5318407-44.2024.8.13.0024

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5318407-44.2024.8.13.0024
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº: 5318407-44.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: EVANIA GOMES DINIZ ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECORRIDO(A): NADIR MOREIRA DE SOUZA CPF: não informado Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5318407-44.2024.8.13.0024 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, III, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, bem como no art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente. A parte recorrente sustenta nulidade da decisão por suposta utilização de provas oriundas de outro processo sem observância do contraditório e por alegada incoerência lógica e violação à legalidade e constitucionalidade. A recorrida apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser reformada em razão de alegada violação ao contraditório e à coerência decisória, bem como se é cabível sua confirmação pelos próprios fundamentos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, mas não comporta efeito suspensivo, diante da ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. O procedimento dos Juizados Especiais rege-se pelos princípios da informalidade e da celeridade, que visam assegurar maior agilidade e efetividade na prestação jurisdicional. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a Turma Recursal a confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, dispensando nova fundamentação extensa, em observância aos princípios orientadores do microssistema. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de confirmação da sentença por seus próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais. Os argumentos recursais não infirmam a fundamentação adotada na sentença, razão pela qual se impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Turma Recursal pode confirmar a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de nova fundamentação exauriente. Os princípios da informalidade e da celeridade orientam a atuação recursal nos Juizados Especiais e legitimam a técnica de fundamentação resumida. Ausente demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, o recurso inominado não deve ser recebido com efeito suspensivo. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, a unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a). Belo Horizonte , 28 de Abril de 2026 VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5318407-44.2024.8.13.0024 VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Evania Gomes Diniz, inconformado com a sentença que julgou extinto, sem…

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