Processo 5318437-16.2023.8.13.0024

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5318437-16.2023.8.13.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5318437-16.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDPLUS LTDA. - SICOOB CREDPLUS CPF: 25.536.764/0001-27 RÉU: MARCELA GUGLIELMELLI NARDY BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuida-se de “ação de execução de título extrajudicial” ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDPLUS LTDA – SICOOB CREDPLUS em face de CIA BRAGA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA e MARCELA GUGLIELMELLI NARDY BRAGA por meio da qual busca a parte exequente a execução de dívida vinculada a cédula de crédito bancário, no importe de R$104.766,96. Citada a executada MARCELA GUGLIELMELLI NARDY BRAGA (ID XXX.XXX.XXX-XX). Tentativa de citação da parte executada CIA SILVA & BRAGA COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - ME frustrada, vide ID XXX.XXX.XXX-XX. A executada MARCELA G. N. BRAGA atravessou petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, denominada "embargos à execução" por meio da qual requer o seu acolhimento e, por conseguinte: i) atribuição de efeito suspensivo; ii) preliminarmente, o reconhecimento da ausência de condição da ação; iii) seja afastado o Custo Efetivo Total (CET) dos contratos; iv) seja afastada a capitalização dos juros; v) devolução em dobro do valor pago a título de seguro prestamista ante a venda casada; vi) seja afastada a caracterização de mora. A parte exequente apresentou petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual aduz, em suma, que "a apresentação de Embargos nos autos principais da execução fere a norma processual, e não deve ser admitido" Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, este Juízo reconheceu que os “embargos à execução” apresentados pela executada Marcela Guglielmelli Nardy Braga foram protocolados indevidamente nos autos principais, tratando-se de vício sanável. Assim, concedeu-se prazo de 10 dias para a distribuição dos embargos à execução por dependência, em autos apartados, e determinou-se a intimação da executada para apresentar declaração de imposto de renda e comprovantes de renda, a fim de instruir o pedido de justiça gratuita. Juntada de Petição de Substabelecimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a parte exequente esclareceu que a executada MARCELA GUGLIELMELLI NARDY BRAGA foi devidamente citada em ID. XXX.XXX.XXX-XX, e sendo esta a única representante legal da empresa executada, requer que a empresa ré seja considerada como citada. Pedido reiterado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Certidão de apresentação de Embargos à Execução (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em ID XXX.XXX.XXX-XX foi proferida decisão que reconheceu efetivada a citação da empresa CIA SILVA & BRAGA COMÉRCIO DE TELEFONIA LTDA, diante da citação regular de sua representante legal. Interposto recurso, foi juntada decisão proferida nos autos do agravo de instrumento, pela qual o ETJMG determinou a suspensão desta execução e oficiou este juízo para efeito de constatar, se for o caso, a hipótese do art. 1.018, § 1º, do CPC (ID XXX.XXX.XXX-XX). Proferido despacho em ID XXX.XXX.XXX-XX, ratificando a decisão agravada e determinando a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento. CLASSE ÚNICA DO SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, requereu sua habilitação nos autos em sucessão ao…

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