Processo 5318467-50.2019.8.09.0041

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5318467-50.2019.8.09.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE      DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5318467-50.2019.8.09.0041 COMARCA DE ESTRELA DO NORTE   PRIMEIRA APELANTE: MARINALVA JOSÉ DE ARAÚJO PRIMEIROS APELADOS: RODRECH TRANSPORTES LTDA. E FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. LITISDENUNCIADA: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.   SEGUNDO APELANTE: RODRECH TRANSPORTES LTDA. SEGUNDA APELADA: MARINALVA JOSÉ DE ARAÚJO   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE     VOTO     Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, sendo a primeira interposta pela Autora MARINALVA JOSÉ DE ARAÚJO e a segunda interposta pela Ré RODRECH TRANSPORTES LTDA., nos autos da Ação de Reparação por Ato Ilícito Causado por Acidente de Trânsito, ajuizada pela Primeira Apelante MARINALVA JOSÉ DE ARAÚJO, em desfavor da Segunda Apelante RODRECH TRANSPORTES LTDA. e também de FL BRASIL HOLDING, LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., (atual denominação de EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA.) e de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora Primeiros Apelados, em face da sentença (movimentação 284) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Estrela do Norte, Lucas Galindo Miranda, nos seguintes termos:   (…) Assim, restou demonstrada a conduta, o nexo causal. Por haver concorrência da vítima para o evento danoso, eventual indenização deveria ser reduzida, na forma do art. 945, do Código Civil.   Todavia, conforme restará demonstrado, não é cabível indenização no presente caso. A autora não comprovou ter, ela própria, sofrido dano.   As requeridas e a denunciada alegaram a ilegitimidade ativa da autora, por não estar comprovado que esta conviveria em união estável com José Rodrigues dos Santos. As decisões de mov. 32 e 48 consideraram que o reconhecimento de união estável demandaria dilação probatória, confundindo-se com o mérito da demanda. Assim, não se reconheceu a existência de união estável, mas apenas relegou-se a análise da questão ao momento do exame do mérito da demanda.   Como restará demonstrado, a autora não logrou comprovar que de fato convivia em união estável com José Rodrigues dos Santos. As provas da união estável limitam-se a: 1) certidão de óbito, que indica ser a autora companheira de José dos Santos; 2) declaração da própria autora em depoimento pessoal, a qual afirmou que convivia com o de cujus há 06 anos. As próprias testemunhas arroladas, Luciano Dias dos Santos e Ebersom José de Lima, disseram não reconhecer a autora como companheira de José Rodrigues dos Santos (mov. 187).   Ressalte-se que apenas existe união estável quando está for pública, contínua e duradoura. Atente-se ao art. 1.723, do Código Civil: (…)   No caso, não há provas mínimas acerca da união pública e duradoura entre a autora e José Rodrigues dos Santos. Pelo contrário, as testemunhas arroladas pela própria autora, que trabalhavam em borracharia vizinha à oficina onde a vítima laborava, disseram desconhecer Marinalva de Araújo como companheira da vítima. Por fim, a própria certidão de óbito de José dos Santos indica que a vítima seria casada.   Ausente a prova de união estável, não resta comprovada a dependência econômica da autora em relação à vítima do acidente. Não há elementos a indicar que Marinalva Araújo, de fato, vivesse às expensas de José dos Santos ou que tenha sofrido abalos em razão da morte deste.   Ao não comprovar a união estável e a dependência econômica, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe…

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