Processo 5318493-71.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5318493-71.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: DOUGLAS SOARES MARTINS AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por DOUGLAS SOARES MARTINS (mov. 1), contra a decisão (mov. 79 dos autos de origem) proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Drª. Suelenita Soares Correia, nos autos da Liquidação de Sentença, proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Os autos originários versam sobre liquidação de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5148959-81.2016, proposta pelo SINTEGO/GO, em que se reconheceu a obrigação de pagar o piso salarial nacional aos profissionais da educação contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016 e bem como a remuneração em atraso. A decisão agravada determinou a intimação pessoal da parte para manifestar expressamente sobre a Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA e o interesse na adesão a acordo, além da expedição de ofício à OAB/GO, nos seguintes termos: I. DA RESISTÊNCIA QUALIFICADA E O ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte liquidante para que apresentasse declaração pessoal quanto ao interesse na Resolução n. 2/2024-PGE/CCMA, sob pena de ofício à OAB. A representação processual manifestou resistência expressa ao comando judicial, alegando a autossuficiência de seus poderes para transigir e recusando-se a viabilizar a ciência direta de seu constituinte. Ocorre que a procuração constante nos autos, ainda que contenha poderes especiais, não torna o advogado titular do direito material, mas seu representante. A resistência em permitir que a parte liquidante tome conhecimento e assine termo de ciência configura embaraço à efetivação de decisão judicial e viola o dever de colaboração (art. 6º do CPC). Nos termos do art. 77, inciso IV e §2º do CPC, tal conduta tipifica ato atentatório à dignidade da Justiça, pois impede que o Estado-Juiz cumpra seu papel de garantidor da vontade real do jurisdicionado. II. DO BLOCO DE LEGALIDADE: TEMA 1198/STJ E RECOMENDAÇÃO 159/CNJ A determinação deste Juízo encontra-se alicerçada em um robusto bloco de legalidade e integridade processual. Primeiramente, o art. 139 do CPC estabelece que incumbe ao magistrado dirigir o processo, velando pela sua duração razoável (inciso II), prevenindo atos contrários à dignidade da justiça (inciso III) e determinando todas as medidas mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens (inciso IV). A resistência do patrono em viabilizar a ciência da parte liquidante afronta diretamente esse poder de direção e o dever de colaboração. Soma-se a este fundamento a autoridade do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), que autorizada o juiz a exigir documentos e atualizações para demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir em contextos de litigância de massa. Nesse mesmo sentido, a Recomendação n. 159/2024 do CNJ (Anexo B, Itens 2, 11 e 13) é categórica ao recomendar que magistrados realizem diligências para verificar a ciência dos demandantes sobre…
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