Processo 5318504-91.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5318504-91.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI APELANTE : NARA ISABEL OSTELLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREIA CRISTIANE DA SILVA RIOS (OAB RS090807) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) ADVOGADO(A) : ISABEL CRISTINA QUINTANS DE LIMA (OAB RS107995) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL interpostA sem a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal, conforme exigência do art. 1.007 do CPC. A parte foi devidamente intimada a JUNTAR DOCUMENTOS, EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE, MAS NÃO SE MANIFESTOU. DETERMINADO o recolhimento do preparo, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, manteve-se inerte MAIS UMA VEZ, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após a intimação para regularização, impõe o reconhecimento da deserção DA APELAÇÃO e consequente não conhecimento do recurso, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.007 do CPC determina que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sendo condição de sua admissibilidade, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. 2. O § 4º do art. 1.007 do CPC permite a regularização do preparo mediante intimação para efetivação do recolhimento em dobro, caso não comprovado no momento da interposição. 3. NO CASO CONCRETO, A parte foi intimada EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE PARA JUNTAR A DOCUMENTAÇÃO FALTANTE, MAS NÃO SE MANIFESTOU. DETERMINADA A suprir a ausência do preparo, NOVAMENTE não se manifestou, restando configurada a inércia e, por consequência, a deserção do recurso. É cabível o julgamento monocrático do recurso por decisão do relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando o recurso é inadmissível, como no caso da deserção. IV. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por NARA ISABEL OSTELLO , nos autos da ação declaratória e indenizatória ajuizada contra ITAU UNIBANCO SA, em face da sentença que assim dispôs ( evento 19, DESPADEC1 ): Requerida a gratuidade de justiça, foi intimado o autor para comprovar a necessidade de concessão do benefício ou efetuar o recolhimento das custas ( 8.1 ). O prazo decorreu sem o cumprimento do determinado (evento 12.1 ). Sendo concedido novo prazo, de forma improrrogável para cumprimento do determinado no evento 8.1 , porém, ainda assim, não houve o cumprimento, apenas solicitação de novo prazo 17.1 . Tendo em vista que não foi cumprida a decisão judicial, determino o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC 1 . Intime-se. Alega, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade diante de sua hipossuficiência financeira. Defende que a simples declaração de impossibilidade financeira para custear custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes, é suficiente para a concessão da AJG. Diz que preenche requisito da baixa renda, cabendo à parte contrária, em qualquer instância ou fase processual, demonstrar com base em prova cabal, que o pretendente não faz jus ao benefício.…
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