Processo 5318669-91.2024.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5318669-91.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório] AUTOR: LIDER B. H. VEICULOS S.A. CPF: 02.789.552/0002-37 e outros RÉU: RENATO LEANDRO BRITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença, que constituiu obrigação de pagar honorários sucumbenciais. Inicialmente a execução foi promovida pelo credor Rogério Geraldo de Carvalho em desfavor de Renato Leandro Brito. Intimado a adimplir voluntariamente a obrigação (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o executado se manteve inerte. Não obstante, o executado pleiteou o parcelamento da dívida (ID. XXX.XXX.XXX-XX), que foi aceita pelo exequente Dr. Rogério (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Posteriormente, o credor Fábio Rivelli iniciou o cumprimento de sentença referente à sua cota-parte sucumbencial (ID. XXX.XXX.XXX-XX), indicando uma planilha de débito já com o acréscimo referente à multa de 10% pelo inadimplemento (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O executado foi intimado acerca da anuência do exequente Rogério, mas, de igual modo, manteve-se inerte. À vista disso, o exequente requereu a realização de medidas sub-rogatórias (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O exequente Fábio manifestou nos autos e juntou planilha do débito, indicando numerário que achava correto (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O executado foi novamente intimado para, no prazo de cinco dias, cumprir o disposto no acórdão, sob pena de execução forçada (ID. XXX.XXX.XXX-XX), mas se manteve inerte. Em momento posterior, o executado apresentou embargos à execução (ID. XXX.XXX.XXX-XX). O exequente Rogério apresentou impugnação aos embargos à execução (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Decorrido o prazo do exequente Fábio Rivelli. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, impõe-se tecer algumas considerações acerca do procedimento. O art. 52 da Lei n. 9.099/95 prevê que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. Este, por sua vez, preconiza, em seu art. 523, que o executado será intimado para, no prazo de quinze dias, cumprir voluntariamente a obrigação; e ultrapassado esse prazo para pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Embora o art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 faça menção aos “embargos” como meio de defesa do executado, de forma mais técnica seria melhor designado como “impugnação ao cumprimento de sentença”, com limitação na sua defesa, podendo suscitar apenas matérias constantes no dispositivo, quais sejam: Art. 52, IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Na mesma linha de ideias, é o Enunciado n. 121 do FONAJE, cujo teor: ENUNCIADO 121 – Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no artigo 52 da Lei 9.099/95 e não no parágrafo primeiro do artigo 525 do CPC. Não obstante a atecnia legislativa, independentemente do nomem iuris concedido à petição, deve-se analisar a…
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